28/07/2015 às 23h07

Atendimento de saúde móvel ou domiciliar é dedutível do IR?

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

Solução de Consulta nº 173, de 3 de julho de 2015. (Pág. 31, DOU1, de 27.07.15)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: DEDUÇÕES. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS PRÉ-HOSPITALARES MÓVEIS. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR.

Podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPF, desde que comprovados por meio de documentação hábil e idônea, os pagamentos à operadora de plano de saúde ou à administradora de benefícios que cubram as despesas ou assegurem o direito a:

1) atendimento domiciliar dos serviços de saúde previstos na Lei nº 9.250, de 1995;

2) atendimento pré-hospitalar de urgência, desde que prestado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância de suporte avançado (tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (tipo “E”) ou

3) atendimento pré-hospitalar de emergência, realizado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância tipo “A”, “B”, “C” ou “F”, quando necessariamente conte com a presença de um profissional médico e possua em seu interior equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º; § 2º, I; Lei nº 9.656, de 1998, art. 1º; IN RFB nº 1.500, de 2014, art. 94, § 1º e art. 97; Portaria GM nº 814, de 2001; ADI RFB nº 19, de 2007.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral