24/07/2015 às 06h07

ICMS: Bancos realizaram cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

Lei nº 18.945, de 16 de julho de 2015 (Pág. 5, DOE, de 21.07.15)

Autoriza o Poder Executivo a utilizar os serviços de instituições financeiras públicas na recuperação administrativa de créditos inscritos em dívida ativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos responsáveis pela cobrança administrativa dos créditos inscritos em dívida ativa poderão utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável dos créditos.

Art. 2º Nos termos convencionados com as instituições financeiras, os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa:

I – orientarão a instituição financeira sobre a legislação aplicável ao crédito objeto de satisfação amigável;

II – delimitarão os atos de cobrança amigável a serem realizados pela instituição financeira;

III – indicarão as remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao crédito objeto de satisfação amigável;

IV – fixarão o prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, quando for o caso;

V – fixarão os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado.

Art. 3º Somente estarão sujeitos a cobrança administrativa pelas instituições financeiras os créditos inscritos em dívida ativa que, nos termos do artigo 190-B da Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, não estejam aptos a cobrança judicial.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR