20/07/2015 às 23h07

Empregado improdutivo por causa do WhatsApp e redes sociais dá justa causa?

Por Equipe Editorial

O uso da internet no ambiente de trabalho deve ser feito com bom senso e desde que não venha a interferir no desempenho das atividades e não venha em desrespeito ao regulamento de empresa. Para deixar empregados e empregadores na mesma sintonia, é importante a elaboração e entrega de um manual de conduta sobre o assunto.

Nos tempos modernos não se pode olvidar que a telefonia celular se tornou indispensável às relações pessoais e comerciais. Contudo, o uso indiscriminado do telefone móvel durante o horário de trabalho tem resultado em decréscimo da produtividade.

Outro fator que pode ser desagregador do “bom dia de trabalho”, se não bastasse os telefonemas, está as  mensagens de texto que hoje “os aplicativos com fotos e imagens” carregam em muito o tempo dos “adeptos do WhatsApp”.

Além destes aplicativos, outros ainda mais atrapalham no desempenho da função diária, sendo muito comum a “chefia observar” que o colaborador sempre está de “cabeça baixa na sua estação de trabalho”. Está de olho na nova imagem que chegou no seu Whatsapp.

Além de levar à redução da carga horária, o celular tira a atenção e, consequentemente, reduz o reflexo do obreiro, o que pode ocasionar sérios acidentes de trabalho.

Justa Causa

Com tantos estímulos “no celular”  a cada dia parece incontrolável manter alguns funcionários focados.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza a demissão por justa causa por mau procedimento e por desídia no desempenho das respectivas funções. Se o empregador provar que houve má vontade, negligência e omissão no cumprimento dos deveres, por exemplo, esse empregado improdutivo pode ser demitido por justa causa (art. 482, CLT).

Como não tem “Lei que normatize” o tempo máximo que o empregado venha a utilizar o dispositivo móvel ou venha conectar a rede  que discipline a matéria, a empresa pode, por meio do regimento interno, criar normas para uso do celular e acesso à internet e uso dos aplicativos de celular.

Num outro contexto um pouco mais grave, imaginemos que um empregado envie, através do whatsapp, foto, vídeo ou documento que viole segredo da empresa ou de documentos sigilosos, ou que seja conteúdo de extrema confidencialidade.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a demissão por justa causa do empregado, por entender que, se ele utiliza o e-mail corporativo para assuntos particulares, seu acesso pelo empregador não representa violação de correspondência pessoal nem de privacidade ou intimidade (Agravo em Recurso de Revista nº 1542/2005-055-02-40.4).

A máxima corte trabalhista também autorizou a justa causa de um motorista, que dirigia sem o uso obrigatório de cinto de segurança e falava ao telefone celular. O ato de improbidade após ter sido flagrado por câmeras de vídeo instaladas no interior do ônibus falando ao celular enquanto dirigia (Recurso de Revista nº 360400-80.2005.5.12.0030).