16/07/2015 às 07h07

Estabilidade da gestante e as nova regras do salário maternidade

Por Equipe Editorial

O Tribunal Superior do Trabalho vem alagando da proteção que veda a dispensa arbitrária da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Em último entendimento, a jurisprudência se firmou no sentido de que o direito da gestante atinge, mesmo em caso de contrato de aprendizagem, espécie de contrato por prazo determinado, diante do item III da Súmula 244 − TST (Recurso Revista nº 10432-97.2013.5.14.0005, 2ª Turma TST, acórdão DJ-e 29/05/15)

A garantia provisória do emprego nasce no momento em que a empregada toma conhecimento de seu estado de gravidez, sendo que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta da colaboradora o direito ao pagamento da indenização desta garantia nos casos de despedida arbitrária ou sem justa causa.

Trouxemos para maior esclarecimento outro entendimento do TST, que reconheceu o direito da trabalhadora a garantia no emprego.

Caso Prático

A trabalhadora foi demitida sem justa causa, sendo que à época, nem a empresa ou a própria colaboradora, tinha ciência de seu estado gravídico, ocorrendo logo após sua demissão a infelicidade da interrupção da gravidez por aborto espontâneo, vejamos o posicionamento:

“A garantia do emprego é assegurada desde a concepção, de forma que a condenação abrange, necessariamente, o período desde a despedida até o término do período de garantia no emprego. Deve a reparação pecuniária alcançar a data do desligamento, e não apenas a contar do ajuizamento da ação, sendo importante registrar, ainda, que a própria autora somente veio a ter conhecimento do seu estado gravídico após a demissão. Contudo, como no caso houve a interrupção da gravidez, por aborto espontâneo, são devidos os salários e demais vantagens do período compreendido entre a despedida e a data do aborto”. (AIRR – 1842 − 11.2010.5.02.0090, Relator Desembargador Convocado: Arnaldo Boson Paes, 7ª Turma, DJ-e 05/05/2015)

Vale aqui citar que o legislador constitucional não estabeleceu se o nascimento deveria ser com ou sem vida.

Para a concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança, acrescenta ainda que no caso de parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada também terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos na lei, consequentemente, o direito a estabilidade de cinco meses após o parto (art. 343, IN RFB 77 de 2015).

Regras mais modernas

É devido o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 dias, desde que haja o afastamento da atividade (Artigo 344 da Instrução Normativa INSS n° 77, de 2015). Na regra anterior, a norma estabelecia uma proporção inversa de dias a serem utilizados como licença-maternidade de acordo com o avanço da idade da criança adotada.

Vale lembrar, por sua vez, que desde 2014, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fazia jus ao benefício de salário-maternidade, nos casos de parto, adoção ou guarda para fins de adoção, será devido o pagamento do respectivo benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que possua qualidade de segurado e carência, se for o caso, na data do fato gerador do benefício originário (art. 71-B da Lei 8.213, de 1991).

O segurado sobrevivente terá direito ao pagamento do salário-maternidade, em complemento ao benefício pago ao titular originário, se o requerimento for realizado até o dia previsto para encerramento do salário-maternidade originário, hipótese em que será devido pelo período compreendido entre a data do óbito e a data de cessação do salário-maternidade originário.

Na hipótese de não ter sido concedido benefício para o titular originário do direito, o salário-maternidade será devido, integralmente, ao sobrevivente, desde que o benefício seja requerido no prazo de 120 dias a contar da data do fato gerador do benefício originário.