16/07/2015 às 23h07

Arrendondamendo no cálculo do ICMS é sonegação, define STJ

Por Equipe Editorial

Recurso especial em que se discute a possibilidade de apurar o valor devido de ICMS com base no critério jurídico “produto por produto”, desconsiderando as frações posteriores à segunda casa decimal dos centavos.

A parte recorrente alega que o Fisco “arrendondou” valores devidos a título de ICMS, cobrando valor maior do que seria efetivamente devido.

Autora calcula o imposto sobre cada produto através de sistema de processamento de dados, e que, ao aplicar a alíquota produto por produto, e não sobre o valor total da nota fiscal, traz valor composto por quatro casas decimais; e as duas últimas das quatro casas decimais simplesmente são ignoradas.

Para o cálculo do valor devido de ICMS apurado produto por produto, o contribuinte não pode desconsiderar as frações posteriores à segunda casa decimal dos centavos. Do contrário, não chegará ao valor total indicado na nota, mas a uma soma fictícia da operação. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma empresa de cosméticos. 

A empresa questionou a base de cálculo do ICMS depois que a Fazenda pública de Minas Gerais autuou e cobrou débitos relativos ao imposto que alcançaram R$ 866 mil, mais multa de 50% do valor do tributo.

Para a empresa, o cálculo do valor do imposto deveria ser apurado aplicando-se a alíquota produto por produto, e não sobre o somatório do valor dos itens constantes da nota fiscal, tendo em vista que cada produto poderia se sujeitar a alíquotas distintas, que variam de 7% a 25%.

Ao fazer o cálculo do imposto sobre cada produto, o valor resultante gerava um número composto por quatro casas decimais, e o software da empresa desconsiderava as duas últimas casas decimais para “arredondar” o valor devido, por aplicação do artigo 1º e artigo 5° da Lei 9.069/95 (Plano Real).

Tese do Contribuinte

No cálculo item a item efetuado pela ora Recorrente, constata-se a completa neutralidade do fracionamento das mercadorias. E que, a forma de exteriorização das operações jamais interferirá na configuração da hipótese de incidência, uma vez que será, invariavelmente, o valor da operação da mercadoria circulada, seja ela expressa em conjunto com outros bens ou não.

Tendo em vista que cada produto pode se sujeitar a aliquotas diversas (7%, 12%, 18% e até 25%), e até a reduções incentivadas, não seria viável, segundo o seu raciocínio, fazer incidir o imposto sobre o valor total constante ao final da Nota Fiscal, uma vez que um mesmo documento, na maioria das vezes, comporta itens sujeitos a alíquotas distintas.

O cálculo deveria ser feito por produto, desprezando as frações posteriores à segunda casa decimal dos centavos (com a consideração somente das duas primeiras – “0,00”), a teor do art. 1°, §§ 2° e 5°, da Lei nº 9.069/95.

Valor da operação

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) classificou de “sutil e inteligente” a sistemática adotada pela empresa, mas reconheceu que gerava um valor fictício para mensurar a operação mercantil, o que reduz, sem base legal, a quantia a pagar do imposto. O arredondamento gerava uma diferença de centavos em cada nota, mas se fosse considerada a quantidade de notas emitidas, o valor não seria irrisório.

O acórdão destacou que tanto a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) quanto o Código Tributário Estadual determinam que a base de cálculo na saída de mercadoria é o valor da operação.

Sonegação

No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, decidiu por manter a decisão do TJMG sob os mesmos fundamentos. Em relação à eliminação das casas decimais, o ministro destacou a ausência de amparo legal para a sistemática de cálculo adotada pela empresa.

Ele afirmou que mesmo que se considere a base de cálculo produto por produto, não é aceitável a interpretação de que seria possível desconsiderar as casas decimais posteriores à segunda casa decimal dos centavos por conta da implementação do Plano Real. “Não há ilegalidade em se considerar a base de cálculo, individualmente, mas sim em decotar casas decimais para pagar menos tributos”, concluiu o relator.

O ministro ainda afirmou que a empresa pretende atribuir um caráter de juridicidade a um “esquema de sonegação tributária”.

Fontes: Recurso Especial nº1.348864-MG, 2ª Turma STJ, acórdão DJ-e 26/06/15.