15/07/2015 às 23h07

Não confunda fusão ou cisão com venda do estabelecimento

Por Equipe Editorial

A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas (art. 132, CTN).

Nota-se que para que ocorra essa responsabilidade, não exige que haja continuação da respectiva atividade comercial.

Diferentemente, na responsabilidade tributária da pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual (art. 133, CTN).

Neste caso, é essencial a continuação da atividade e o adquirente do fundo de comércio ou do estabelecimento responderá pelos tributos devidos até à data do ato da seguinte forma:

·       integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

·     subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a responsabilidade solidária tributária ocorre pela aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe a aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio:

A responsabilidade tributária da pessoa jurídica sucessora, prevista no art. 133 do CTN, surge em decorrência da aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento, hipóteses não evidenciadas no presente caso (Recurso Especial n° 1138260/RJ, Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma STJ, DJ-e 13/05/2015)

Assim, a mera certidão do oficial de justiça atestando o funcionamento de outro estabelecimento no mesmo ramo de atividade no local não enseja, por si só, o reconhecimento da responsabilidade prevista no artigo 133 do CTN.