14/07/2015 às 06h07

ICMS: Tarf julga que multa de 100% do imposto devido não é confisco

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

TRIBUNAL PLENO

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO

Processo nº 040.000.119/2007,

Recurso Extraordinário nº 030/2014,

Recorrente: (…),

Recorrida: 1.ª Câmara do TARF,

Advogado: (…),

Representante da Fazenda: Procurador Márcio Wanderley de Azevedo e/ ou,

Relator: Conselheiro Henrique de Mello Franco.

Data de Julgamento: 20 de maio de 2015.

Acórdão do Tribunal Pleno nº 086/2015 (Pág. 4, DODF1, de 10.07.15)

EMENTA: ICMS. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. A regra, referente à contagem do prazo decadencial, para a constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício está disposta expressamente no art. 173, do CTN.

Ocorrendo o lançamento tributário dentro do prazo legal de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não restou configurada a extinção do crédito tributário por decurso de prazo, nos termos do art. 173, I, do CTN.

REGIME DE APURAÇÃO. DIFERENÇA DE IMPOSTO DEVIDO. Comprovado que a apuração do imposto ocorreu em regime diverso do previsto na legislação e constatada diferença a menor de recolhimento do ICMS, correto está o lançamento do crédito tributário.

MULTA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NÃO CONFISCO. A multa de 100% por descumprimento de obrigação principal está prevista na legislação tributária e, como tal, não induz confisco, e tem que ser aplicada.

Recurso que se desprovê.

DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. James de Sousa. Foram votos par­cialmente vencidos o dos Conselheiros Relator, José Aparecido, Claudio Vargas e Wellington Pena, que deram provimento parcial ao recurso com relação à decadência.

Sala de Sessões, Brasília/DF, em 17 de junho de 2015.

JOSÉ HABLE Presidente

JAMES ALBERTO VITORINO DE SOUSA Redator