12/06/2015 às 07h06

TST admite até 20 dias para pagar verbas rescisórias em caso de morte do empregado

Por Equipe Editorial

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou à (…)  Ltda., de São Paulo (SP), multa pelo atraso de quatro meses no pagamento das verbas rescisórias à viúva de um empregado falecido em novembro de 2010. Para a Turma, a morte do empregado não elimina o prazo, mas apenas o dilata.

A empresa argumentou que o atraso ocorreu porque não sabia ao certo a quem deveria fazer o pagamento, pois não havia comprovação de quem teria legitimidade para representar o trabalhador.

Contratado como terceirizado pela (…) em novembro de 2006, o trabalhador sempre exerceu a função de porteiro na (…) Ltda. A viúva informou na reclamação trabalhista que viveu mais de dez anos com ele, com quem teve um filho. Ela requereu na Justiça do Trabalho que fosse aplicada a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pelo atraso no pagamento. O pedido foi deferido na primeira instância, que entendeu que a empregadora não comprovou que o pagamento das rescisórias atrasou por culpa da viúva.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, retirou a multa, considerando não ser cabível sua aplicação quando há incerteza sobre quem é a pessoa legitimada para receber as verbas rescisórias. A viúva, então, interpôs recurso de revista, alegando que a empresa devia ter ajuizado ação de consignação em pagamento, ou seja, liberar o depósito e assim se resguardar da aplicação da multa.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, ressalvou seu entendimento pessoal e seguiu a compreensão da Terceira Turma no sentido de que, no caso de extinção do contrato por morte do empregado, a empregadora deve depositar os valores da rescisão por meio da ação consignatória, em prazo razoável. Esse prazo, de acordo com a Turma, é de 20 dias – o dobro do previsto na CLT. Para a Turma, o fato de ter homologado a rescisão somente quatro meses depois da morte do empregado demonstra que a empregadora se esquivou de quitar as verbas em prazo razoável.

A decisão foi unânime.

Fontes: Recurso de Revista nº 2998-73.2012.5.02.0022, 3º Turma TST, acórdão DJ-e 29/05/15.

Nota:

Depósito consignado – Meio pelo qual o empregador se exime de eventuais punições como multas e juros em decorrência do não pagamento no prazo, pelo fato do desaparecimento do funcionário; do credor; e ou seja desconhecido, ou se tenha dúvida sobre quem tem legitimidade para receber o pagamento (art. 334 do Código Civil).

O paragrafo único do art. 8º c/c art. 769 ambos da CLT, estabelece que o direito comum e o direito processual serão fonte subsidiária do direito do trabalho naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais do trabalhador.

O depósito consignado poderá ocorrer nas seguintes situações previstas no art. 335 do Código Civil:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Observação: credor é a pessoa quem tem o direito de receber, consequentemente, devedor é a pessoa que tem a obrigação de pagar, no nosso caso a empresa.

Da mesma forma o art. 890 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor pode, com efeito de pagamento, efetuar a consignação da quantia devida em estabelecimento bancário, oficial onde houver situado no lugar do pagamento em conta, cientificando o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recursa.

Decorrido este prazo sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.