09/06/2015 às 23h06

Seis respostas sobre a ampliação dos direitos

Por Equipe Editorial

Trabalhadores domésticos finalmente são agraciados com o reconhecimento dos seus diretos trabalhistas e previdenciários, os mesmos garantidos aos demais trabalhadores urbanos e rurais. Após a publicação, em 2 de junho, da regulamentação dos direitos constantes da chamada da Emenda Constitucional nº 72, tornou vigente o novo valor de contribuição previdenciária, a previsão do trabalho até 25 horas semanais, a nova jornada de trabalho e o adicional de 25% no caso de acompanhamento em viagens, além de outros direitos peculiares à categoria profissional ( LC 150 de 2015).

Veja a seguir os novos direitos que estão causando algumas polêmicas quanto à interpretação.

1º Direito: Contrato de 12 horas seguidas

A Lei do doméstico, possibilita ao empregador doméstico, mediante documento escrito e com a anuência do empregado, firmar jornada de trabalho de 12 horas continuas, por 36 horas ininterruptas de descanso, observando-se a determinação do intervalo na jornada de trabalho de no mínimo uma hora para repouso ou alimentação.

Outro ponto importante é que, nessa modalidade de contrato de trabalho, jornada de 12×36, a remuneração mensal pactuada vai incluir os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados, bem como as prorrogações de trabalho noturno.

2º Direito: Adicional de Viagem 25%

Quando o empregado acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia (banco de horas).

O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes ( arts. 10 e 11 da LC 150).

A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% superior ao valor do salário-hora normal e não do valor cheio do salário como se fosse um adicional.

É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

3º Direito: Intervalo até 4 horas

Dentre os novos direitos mais prestigiados pela nova Lei do Domésticos estão os intervalos e pausas, bem com o descanso entre as jornadas.

É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução em 30 minutos.

Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 hora, até o limite de 4 horas ao dia.

Entre duas jornadas de trabalho deverá haver período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

4º Direito: Contrato de Meio Período

O empregador poderá contratar o doméstico para trabalhar meio período, isto é, até 5 horas diárias no máximo. O chamado contrato de trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais.

O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.

A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a uma hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado.

Na nova modalidade de contratação, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias reduzidas, conforme as horas semanais trabalhadas.

5° Direito: Descanso Semanal Remunerado (DSR)

Assim, como o trabalhador vinculado à pessoa jurídica, o trabalhador doméstico tem assegurado o direito ao descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

6º Direito: Aviso Prévio até 90 Dias

No contrato por prazo indeterminado do doméstico, na rescisão sem justo motivo, o empregador  deverá pré-avisar o empregado, observando:

– o aviso prévio será concedido na proporção de 30  dias ao empregado que conte com até um ano de serviço para o mesmo empregador.

–  ao aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

–  a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes.

O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

O horário normal de trabalho do empregado durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias ou por sete  dias corridos.