À sistemática de apuração especial do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores localizados no Distrito Federal, nas operações internas e nas interestaduais, são aplicadas alíquotas específicas para apuração do imposto.
O pedido de inserção pode ser feito a qualquer tempo, porém somente deverão apurar nas condições para o regime especial para atacadista a partir do deferimento da Sefaz/DF.
A Sefaz prorrogou até 30 de junho o prazo de adesão à apuração do ICMS pela Lei nº 5.005, de 2012, para o contribuinte industrial, atacadista ou distribuidor (Portaria nº 75, de 2015).
Dentre as principais vantagens estão:
– a apuração por uma alíquota fixa de 12% sobre o valor de saída;
– aproveitar do crédito de 7% das operações interestaduais;
– nas operações com contribuintes do ICMS está dispensado o recolhimento do adicional de 2%;
– o substituto tributário por opção pode realizar as operações submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário.
O cálculo do ICMS incentivado devido é realizado da seguinte forma:
– o débito do imposto é obtido pela aplicação da alíquota de 12% sobre o total das Vendas Totais Tributadas (VTB);
– o crédito a ser apropriado deve observar a proporção das Vendas Internas (VI) e Vendas Interestaduais (VINT) em relação às vendas totais;
– o percentual encontrado da divisão das vendas internas pelas vendas totais incide sobre a Base de Cálculo (BC) das entradas e é multiplicado pela alíquota de 12%;
– o percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais pelas vendas totais incide sobre a BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 7%;
– O ICMS devido é alcançado por meio da seguinte fórmula:
ICMS = VTB*12% – [(BC das Entradas* VI/VTB) *12% + (BC das Entradas* VINT/VTB) * 7%].