COORDENAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS, NORMAS GERAIS,
SISTEMATIZAÇÃO E DISSEMINAÇÃO
Solução de Consulta nº 99.005, de 24 de abril de 2015 (Pág. 52, DOU1, de 29.04.15)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CPRB. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. SERVIÇO CONTRATADO/EXECUTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.546/2011. CONTRATOS COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
O fato gerador da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) prevista no caput do artigo 7º e no caput do artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, ocorre na data em que a receita deve ser reconhecida (de acordo com o regime de apuração aplicável), inclusive na hipótese de contratos firmados com pessoa jurídica de direito público.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 364, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
EMENTA: CPRB. RECONHECIMENTO DE RECEITAS. DIFERIMENTO DE PAGAMENTOS. CRITÉRIOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. FACULTATIVIDADE.
É facultado ao contribuinte apurar a CPRB utilizando os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para efeito de reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições, nos termos do parágrafo 12 do artigo 9º da mesma Lei.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 24 DE MARÇO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 7º, VII, e 9º, §12, da Lei nº 12.546/2011, art. 49, IV, “a”, da Lei nº 12.844/2013 e arts. 2º e 16 da IN RFB nº 1.436/2013.
MIRZA MENDES REIS
Coordenadora