30/04/2015 às 06h04

MEI passa a ter incentivo no crédito bancário

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA

COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL

PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS

Resolução nº 32, de 24 de abril de 2015 (Pág. 3, DOU1, de 29.04.15)

Altera a Resolução nº 18, de 9 de abril de 2010, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que regulamenta a transferência de dados do Microempreendedor Individual a Entidades representadas no CGSIM e em seus Grupos de Trabalho, Instituições Financeiras.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS – CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 15 de abril de 2015, no uso das competências que lhe conferem o §7º do art. 2º e o §1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:

Art. 1ºEsta Resolução altera a ementa da Resolução nº 18, de 9 de abril de 2010, ampliando o seu campo de aplicação.

Art. 2º A ementa da Resolução nº 18, de 9 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Regulamenta a Transferência de Dados do Microempreendedor Individual a Entidades representadas no CGSIM e em seus Grupos de Trabalho, Instituições Financeiras e outras.” (NR)

Art. 3º A Resolução nº 18, de 9 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º (…)

Parágrafo único. As informações sobre as inscrições do MEI serão prestadas pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.” (NR)

“Art. 2º Os dados cadastrais a que se refere o art. 1º também poderão ser disponibilizados às instituições financeiras, arranjos e instituições de pagamento de que trata a Lei nº 12.865, de 9 outubro 2013, desde que o solicitem por escrito, indicando o atendimento aos requisitos previstos no § 3º.

(…)

§ 2º O deferimento da solicitação tem validade de doze meses a contar do início da disponibilização das informações.

(…)

§ 4º Os bancos comercias públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal também devem observar o disposto nos artigos 58 e 59 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao Microempreendedor Individual – MEI.

§ 5º Pode ser prorrogada a disponibilização das informações cadastrais, por igual período, mediante solicitação à Secretaria-Executiva do CGSIM instruída com relatórios consolidados relativos ao período anterior, que indiquem a quantidade, o volume de recursos e a economia média com relação a taxas e/ou encargos para o MEI de:

I – linhas de crédito da instituição;

II – linhas de crédito com recursos governamentais; e

III – demais serviços.

§ 6º O deferimento da prorrogação da disponibilização das informações cadastrais para as instituições referidas no § 4º também exigirá a apresentação do relatório a que se refere o parágrafo único do artigo 58 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e informações sobre as ações desenvolvidas no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica em relação ao Microempreendedor Individual – MEI.

§ 7º A disponibilização dos dados cadastrais a que se refere o art. 1º poderá ser suspensa ou cancelada por meio de notificação da Secretaria-Executiva do CGSIM ao interessado.” (NR)

“Art. 3º A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República poderá promover o envio periódico de informações cadastrais do MEI a órgãos e entidades da Administração Pública, mediante acordo de cooperação técnica que inclua a finalidade de desenvolver estudos e/ou a promoção do desenvolvimento dos pequenos negócios.” (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

GUILHERME AFIF DOMINGOS

Presidente do Comitê