28/04/2015 às 18h04

Antecipação salarial no dia 15 e o restante dia no 5° dia do mês seguinte, como calcular o IR?

Por Equipe Editorial

 Para efeitos de incidência do IRRF e demais encargos fiscais são considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, mesmo a título de empréstimo, quando não há, cumulativamente, previsão de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.

 O adiantamento salarial ou de qualquer rendimento a uma mesma pessoa física correspondente a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês. Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o IRRF será calculado de imediato sobre esse adiantamento. Para efeito da incidência do imposto serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, a título de empréstimos, que não preveja cumulativamente a cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento (art. 59 e 63, IN RFB 1.500 DE 2014).

 Está dispensada a retenção de imposto de valor igual ou inferior a R$ 10, incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas (art. 724, Decreto n° 3.000).

 Do Contribuinte

 Lançar todos os rendimentos e despesas, inclusive dos dependentes é uma obrigação fiscal para todos os contribuintes que obtiveram rendimentos tributáveis em 2014, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma tenha sido superior a R$ 26.816,55. Uma das etapas mais importantes na hora de declarar é saber lançar e comprovar as “despesas médicas e com dependentes”, tendo em vista que poderá reduzir o valor do imposto a pagar, ou ocorrerá o custo a mais, o imposto de renda devido.

 São contribuintes do imposto sobre a renda as pessoas físicas residentes no Brasil titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza.

 Consideram-se rendimentos tributados exclusivamente na fonte os não sujeitos à  antecipação para fins de ajuste anual, cuja retenção e recolhimento tenham sido efetuados pela fonte pagadora.

 Férias

 Adiantamentos de férias pagos no mês anterior ao das férias são sempre tributados em separado dos demais rendimentos pagos a outro título no mês, independentemente da denominação. Não obstante, os próprios adiantamentos são somados, para encontrar a alíquota correspondente e o imposto resultante, que é compensado com o anteriormente retido a cada adiantamento.

 O valor da diferença de férias decorrente de reajuste salarial em mês posterior deve ser tributado em separado, no mês do pagamento.

 Na determinação da base de cálculo, podem ser efetuadas as deduções desde que correspondentes às férias.

 Na Declaração de Ajuste Anual (DAA), as férias devem ser tributadas em conjunto com os demais rendimentos.

 Representante Comercial

 Os adiantamentos de comissões feitos a representante comercial pessoa jurídica, por conta de comissões sobre vendas ainda não realizadas, não constituem fato gerador do imposto na fonte (Solução de Consulta nº 363, de 2010).

 Em comissões sobre vendas a receber, pendentes de condição futura para sua efetivação, não se submetem à tributação na fonte.

 Momento da Incidência

 O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos será retido por ocasião de cada pagamento no mês. No caso de mais de um pagamento no mês, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente. Quando houver mais de um pagamento no mês, a títulos diferentes, será utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês (artigo 620, do Decreto n° 3.000).

 Matriz e Filial

 O IRRF deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente. O recolhimento do imposto sobre quaisquer rendimentos deve ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (arts. 58 e 59, IN RFB n° 1.500).

 A retenção do imposto deverá ser efetuada pela fonte pagadora, matriz ou filial.

 No caso de pagamento de rendimentos, a mesma pessoa física, no mesmo mês, por matriz e filial ou por mais de uma filial, o IRRF a ser retido deverá ser calculado levando-se em conta o valor total dos rendimentos acumulados, pagos no mês, por todos os estabelecimentos.

 As filiais deverão adotar mecanismos de controle para efetuarem a retenção do IRRF pelo valor total dos rendimentos efetivamente recebidos pelo empregado no mesmo mês, informando, tempestivamente, à matriz os referidos valores pagos e retidos, para que a matriz proceda ao recolhimento do imposto.