7ª REGIÃO FISCAL (Vitória e Rio de Janeiro)
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
Solução de Consulta nº 7.047, de 16 de dezembro de 2014 (Pág. 27, DOU1, de 13.01.15)
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONTA PRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO. CONSIGNAÇÃO.
A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria, cuja receita bruta é o produto da venda de veículos, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, é tributada na forma do Anexo I da LC n.° 123, de 2006.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, devendo, a receita bruta dela decorrente, ser tributada da seguinte forma: No contrato de comissão, arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.
No contrato estimatório, arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n.° 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 146, III, “d”; Lei Complementar n.° 123, de 2006, arts. 3.º, § 1.º; art. 17, § 5.°-F; e 18, § 3.º, com as alterações trazidas pela LC n.º 147, de 2014; Lei n.° 9.716, de 1998, art. 5.º; Lei n.° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe