29/12/2014 às 23h12

CPRB: serviços de obras e pinturas em edifício sofrem retenção?

Por Equipe Editorial

 A contribuição substitutiva (desoneração da folha de pagamento) com incidente sobre a receita é de caráter obrigatório para toda sociedade Anônima, Limitada, Simples, Cooperativa, Eireli, Empresário Individual, registrados na Junta Comercial e Cartório das Pessoas Jurídicas, independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pró-labore aos sócios para a realização das suas atividades (artigo 7º, da Lei nº 12.546, de 2011).

 As entidades ou associações sem fins lucrativos não se enquadram no conceito de empresa (Solução de Consulta RFB nº 22, de 2013).

 A exigência alcança também o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976.

 A nomenclatura correta a ser utilizada para nova contribuição é Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

 A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB), contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social, aplica-se à Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional, tributada pelo Anexo IV, cuja atividade principal acha-se contemplada como empresas de construção civil (Solução de Consulta nº 331, de 2014).

 A consulente formulou consulta ao Fisco, apresentando as seguintes indagações:

 1) A retenção de 11% sobre as notas fiscais de serviços das empresas contratadas pode ser reduzida para 3,5%? Desde quando? Até quando?

 2) A empresa contratada com o CNAE 4330-4/99 – Outras obras de acabamento; 4330-4-04 – Serviços de Pinturas de Edifícios – se enquadra nesta redução?”.

 As empresas optantes pelo Simples Nacional que prestam os serviços classificados na CNAE 4330-4/04 – Serviços de pintura de edifícios em geral; e CNAE 4330-4/99 – Outras obras de acabamento – que, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, são tributadas na forma de seu Anexo IV, estão sujeitas à contribuição previdenciária prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, obrigatoriamente, nos períodos:

 – de 2013 até 31/05/2013, e de 01/11/2013 até 31/12/2014.

 – no período de 04/06/2013 a 31/10/2013, é facultado às empresas a sujeição ao regime substitutivo, desde que tenham antecipado sua inclusão na tributação substitutiva, mediante o recolhimento da referida contribuição relativa a junho de 2013.

 A empresa contratante de serviços sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, nos períodos acima especificados deverá reter, obrigatoriamente, 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, desde que a contratada esteja no regime de tributação substitutiva e tenha sua atividade principal  na área de construção civil.

 No período de 04/06/2013 a 31/10/2013, a redução de 11% para 3,5% somente será aplicada se a empresa já estiver no regime substitutivo, ou seja, tiver antecipado sua inclusão na tributação substitutiva, mediante o recolhimento da referida contribuição relativa a junho de 2013.