03/12/2014 às 23h12

Nota eletrônica admite carta de correção em papel?

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DA RECEITA

COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

GERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

NÚCLEO DE ESCLARECIMENTO DE NORMAS

Declaração de Ineficácia de Consulta nº: 35/2014 (Pág. 4, DODF1, de 02.12.14)

PROCESSO Nº: 0127-009782/2014

ISS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e). PRAZO LEGAL. CARTA DE CORREÇÃO ELE­TRÔNICA (CC-e). PREVISÃO LEGAL NO DISTRITO FEDERAL.

I – Relatório

1. O Consulente é empresa privada, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natu­reza – ISS, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.

2. Afirma possuir dúvida acerca da possibilidade de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de serviços e também em relação ao procedimento de correção a ser adotado em virtude de erros materiais de preenchimentos na NF-e.

3. Alega ainda que a carta de correção não se encontra implantada no âmbito do Distrito Fe­deral, e por este motivo estaria autorizado a emissão de carta de correção de papel, conforme, segundo ele, orientação obtida no sítio eletrônico mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

4. Vem, por meio desta Consulta, requerer esclarecimentos nos seguintes termos:

a)  “Diante da ausência de norma que autorize a emissão de carta de correção em papel, é admitida por este Órgão a emissão desse documento para correção da NFe anteriormente emitida? Caso afirmativo, qual o procedimento deverá ser adotado?

b)  Na hipótese de resposta negativa à primeira pergunta, indaga-se se a Consulente deverá manter o procedimento de dupla emissão de NFe’s para, em seguida, solicitar administrativamente o cancelamento da NFe incorreta e requerer a repetição do indébito?

c)  Ainda para a hipótese de emissão de NFe para correção de erros verificados na NFe anterior, há algum procedimento de compensação dos valores já recolhidos, evitando-se a instauração de processos administrativos específicos para cada créditos (sic) de ISS?

d)  Na hipótese de emissão de nova NFe, a decisão administrativa que reconhece a incor­reção da NFe emitida inicialmente equipara-se para efeitos tributários à carta de correção, viabilizando-se a compensação de créditos tributários federais indevidamente recolhidos em virtude do erro na NFe inicial?”

II – Análise

5. O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, prevê, em seu artigo 76 (1) a autorização para a emissão de NF-e, e mais a frente, no artigo 79 (2), os casos em que os documentos fiscais poderão ser cancelados.

6. Por sua vez o Ajuste SINIEF nº 7, de 5 de outubro de 2005, em sua Cláusula décima segunda, estipulou um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida. Fez ainda uma ressalva no parágrafo único dessa cláusula, de que cada unidade federada poderá em casos excepcionais recepcionar pedido de cancelamento extemporâneo. Em seguida, o citado Ajuste, na Cláusula décima quarta-A, trata da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), verbis:

Cláusula décima segunda – Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláu­sula décima terceira.

Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recep­cionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Cláusula décima quarta-A – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata a cláusula sétima, e durante o prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

7. Depreende-se das normas apontadas que o prazo máximo para o cancelamento da NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas após a Autorização de Uso, sendo que, apenas em casos excepcionais, e a critério da unidade federada, poderá ser recepcionado pedido de cancelamento extemporâneo.

8. Na legislação do Distrito Federal não há qualquer disposição que autorize a recepção de pedido de cancelamento de NF-e que tenha extrapolado o prazo legal. Assim, conclui-se que deverá ser observado o prazo previsto na legislação supra.

9. Em relação à Carta de Correção Eletrônica (CC-e), o Ajuste SINIEF nº 7/2005 é claro ao apontar a possibilidade de correção de erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º (3) do Convênio SINIEF s/nº de 1970, e ressalta ainda a proibição de emissão carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e a partir de 1º de julho de 2012.

10. O prazo para se fazer a correção de erro por meio da CC-e é de até trinta dias (720 horas), estando previsto na Nota Técnica 2011.003, no item 4.8.8: Regras de validação específica do evento Carta de Correção, regra GA 02, página 15/18, no sítio (4) da Receita Federal do Brasil.

11. A Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, do Distrito Federal, em seu artigo 18, autorizou aos contribuintes o uso da CC-e para sanar erros em campos específicos da NF-e, verbis:

Art. 18. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o artigo 10, durante o prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Administração tributária do emitente. (NR)

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

(..)

§ 7º Fica vedada a utilização da carta de correção em papel para sanar erros em campos espe­cíficos de NF-e.

12. Dessa forma, de acordo com a legislação vigente, o contribuinte poderá corrigir os erros na NF-e, por meio da CC-e, desde que o erro não esteja relacionado com o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, e no prazo estipulado na Nota Técnica citada, vedada a utilização de carta de correção em papel.

13. Vale ressaltar que o aplicativo para a emissão e correção de NF-e é disponibilizado gratui­tamente no sítio (5) da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

III – Resposta

14. Em resposta ao questionamento do Consulente:

15. Em relação ao primeiro questionamento, informa-se que não é possível a emissão de carta de correção em papel desde o dia 1º de julho de 2012, sendo admitido o uso de Carta de Cor­reção Eletrônica (CC-e), nos moldes expostos na análise. Em virtude desta resposta, os outros questionamentos restaram prejudicados, pois, a correção de erro na NF-e só poderá ser feita conforme o descrito.

16. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto nas alíneas a e b do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

Brasília/DF, 24 de outubro de 2014.

CARLOS D’APARECIDA PIMENTEL VIEIRA

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe substituto

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 26 de outubro de 2014.

MAURÍCIO ALVES MARQUES

Gerência de Legislação Tributária

Gerente

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas da Gerência de Legislação Tributária desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 28 de outubro de 2014.

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Coordenação de Tributação

Coordenador

NOTAS:

(1) Art. 76. O contribuinte do ISS emitirá, por ocasião da prestação do serviço que realizar, os seguintes documentos fiscais:

(…)

§ 10. Ficam os contribuintes do imposto autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF – e, observado que:

I – quando emitida em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3, segue o modelo 55, previsto no Ajuste SINIEF 07/05;

II – quando emitida em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3-A, ou ao Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), segue o modelo 65, previsto no Ajuste SINIEF 07/05, situação em que a NF-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.” (NR)

(2) Art. 79. Os documentos fiscais poderão ser cancelados após sua emissão, nos seguintes casos:

I – quando o serviço não for aceito pelo tomador ou intermediário do serviço, no ato da entrega do mesmo;

II – quando o documento fiscal tiver sido emitido com erro ou rasura.

(…)

(3) Art. 7º Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.

(…)

§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III – a data de emissão ou de saída.

(4) http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=

(5) http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=1042