SUBSECRETARIA DA RECEITA
COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO
GERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
NÚCLEO DE ESCLARECIMENTO DE NORMAS
Declaração de Ineficácia de Consulta nº 14/2014. (Pág. 6, DODF1, de 11.08.14)
Processo: 127.005.801/2014.
ISS. PROCEDIMENTO PARA CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA NÃO CANCELADA NO PRAZO LEGAL.
I – Relatório
1. O Consulente é empresa privada, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e se dedica à atividade de vigilância e segurança privada.
2. Vem por meio desta consulta requerer esclarecimentos sobre a forma de proceder para cancelar Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, emitida com erro e não cancelada no tempo limite previsto (24 horas), tendo em vista que o serviço não será prestado.
II – Análise
3. O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 – Regulamento do ISS no Distrito Federal – RISS/ DF, prevê, em seu artigo 79 (1), os casos em que os documentos fiscais poderão ser cancelados.
4. Por sua vez o Ajuste SINIEF nº 7, de 5 de outubro de 2005, em sua cláusula décima segunda, estipulou um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cancelamento da nota fiscal eletrônica – NF-e emitida. Fez ainda uma ressalva no parágrafo único dessa cláusula, de que cada unidade federada poderá em casos excepcionais recepcionar pedido de cancelamento extemporâneo, verbis:
Cláusula décima segunda. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.
Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.
5. Depreende-se das normas apontadas que o prazo máximo para o cancelamento da NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas após a Autorização de Uso, sendo que, apenas em casos excepcionais, e a critério da unidade federada, poderá ser recepcionado pedido de cancelamento extemporâneo.
6. Na legislação do Distrito Federal não há qualquer disposição que autorize a recepção de pedido de cancelamento de NF-e que tenha extrapolado o prazo legal. Assim, conclui-se que deverá ser observado o prazo previsto na legislação supra.
III – Resposta
7. Em resposta aos questionamentos da consulta informa-se que:
Não há como cancelar a NF-e após as 24 (vinte e quatro) horas posteriores à Autorização de Uso de NF-e, devendo o contribuinte adequar-se aos ditames e prazos previstos na legislação mencionada.
8. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto nas alíneas a e b do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração de V.Sª.
Brasília/DF, 18 de julho de 2014.
CARLOS D’APARECIDA PIMENTEL VIEIRA
Auditor-Fiscal da Receita do DF
Matr. 109.014-3
Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.
O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo(a) relator(a) do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.
Brasília/DF, 1º de agosto de 2014.
CEJANA VALADÃO
Núcleo de Esclarecimento de Normas
Chefe substituta
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília, 4 de agosto de 2014.
MAURÍCIO ALVES MARQUES
Gerência de Legislação Tributária
Gerente
Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas da Gerência de Legislação Tributária desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 – SEFP, de 21 de dezembro de 2001.
Brasília, 4 de agosto de 2014.
ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES
Coordenação de Tributação
Coordenador
(1) Art. 79. Os documentos fiscais poderão ser cancelados após sua emissão, nos seguintes casos:
I – quando o serviço não for aceito pelo tomador ou intermediário do serviço, no ato da entrega do mesmo;
II – quando o documento fiscal tiver sido emitido com erro ou rasura.