07/11/2014 às 23h11

Erros na nota de serviço eletrônica autorizam cancelamento?

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DA RECEITA

COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

GERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

NÚCLEO DE ESCLARECIMENTO DE NORMAS

Declaração de Ineficácia de Consulta nº 14/2014. (Pág. 6, DODF1, de 11.08.14)

Processo: 127.005.801/2014.

ISS. PROCEDIMENTO PARA CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA NÃO CANCELADA NO PRAZO LEGAL.

I – Relatório

1. O Consulente é empresa privada, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natu­reza – ISS, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e se dedica à atividade de vigilância e segurança privada.

2. Vem por meio desta consulta requerer esclarecimentos sobre a forma de proceder para cancelar Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, emitida com erro e não cancelada no tempo limite previsto (24 horas), tendo em vista que o serviço não será prestado.

II – Análise

3. O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 – Regulamento do ISS no Distrito Federal – RISS/ DF, prevê, em seu artigo 79 (1), os casos em que os documentos fiscais poderão ser cancelados.

4. Por sua vez o Ajuste SINIEF nº 7, de 5 de outubro de 2005, em sua cláusula décima se­gunda, estipulou um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cancelamento da nota fiscal eletrônica – NF-e emitida. Fez ainda uma ressalva no parágrafo único dessa cláusula, de que cada unidade federada poderá em casos excepcionais recepcionar pedido de cancelamento extemporâneo, verbis:

Cláusula décima segunda. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláu­sula décima terceira.

Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recep­cionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

5. Depreende-se das normas apontadas que o prazo máximo para o cancelamento da NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas após a Autorização de Uso, sendo que, apenas em casos excepcionais, e a critério da unidade federada, poderá ser recepcionado pedido de cancelamento extemporâneo.

6. Na legislação do Distrito Federal não há qualquer disposição que autorize a recepção de pedido de cancelamento de NF-e que tenha extrapolado o prazo legal. Assim, conclui-se que deverá ser observado o prazo previsto na legislação supra.

III – Resposta

7. Em resposta aos questionamentos da consulta informa-se que:

Não há como cancelar a NF-e após as 24 (vinte e quatro) horas posteriores à Autorização de Uso de NF-e, devendo o contribuinte adequar-se aos ditames e prazos previstos na legislação mencionada.

8. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto nas alíneas a e b do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.Sª.

Brasília/DF, 18 de julho de 2014.

CARLOS D’APARECIDA PIMENTEL VIEIRA

Auditor-Fiscal da Receita do DF

Matr. 109.014-3

Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.

O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo(a) relator(a) do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.

Brasília/DF, 1º de agosto de 2014.

CEJANA VALADÃO

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe substituta

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília, 4 de agosto de 2014.

MAURÍCIO ALVES MARQUES

Gerência de Legislação Tributária

Gerente

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas da Gerência de Legislação Tributária desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 – SEFP, de 21 de dezembro de 2001.

Brasília, 4 de agosto de 2014.

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Coordenação de Tributação

Coordenador

(1) Art. 79. Os documentos fiscais poderão ser cancelados após sua emissão, nos seguintes casos:

I – quando o serviço não for aceito pelo tomador ou intermediário do serviço, no ato da entrega do mesmo;

II – quando o documento fiscal tiver sido emitido com erro ou rasura.