ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
DAS PROFISSÕES LIBERAIS
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Resolução nº 1.468, de 24 de outubro de 2014 (Pág. 133, DOU1, de 30.10.14)
Revogar o inciso I e a alínea “a” do art. 9º, a alínea “b” do §1º do art. 16 e o inciso I do art. 19 da Resolução CFC n.º 1.390/12, que dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis e o art. 2º da Resolução CFC n.º 1.456/13, que alterou dispositivos da Resolução CFC n.º 1.390/2012, ALTERAR o art. 3º da Resolução CFC n.º 1.456/2013.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Revogar o inciso I e a alínea “a” do art. 9º, a alínea “b” do §1º do art. 16, o inciso I do art. 19 da Resolução CFC n.º 1.390/12 e o art. 2º da Resolução CFC n.º 1.456/13.
Art. 2º O artigo 3º da Resolução CFC n.º 1.456/13, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 3º Os profissionais que exercerem atividades sob a forma de Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual deverão obedecer aos critérios estabelecidos na Resolução CFC n.º 1.390/2012, que dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho