Apesar de serem estabelecidas as penalidades pela falta ou erros no envio da declaração de valores a pagar do INSS e do FGTS (sistema Sefip), as multas só foram aplicadas a partir do ano de 2014 em função da efetiva junção dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal, que culminou na adequação do banco de dado da Dataprev e da Receita Federal, possibilitando o cruzamento de informações entre o órgão que receber a Sefip e o que controlar os pagamentos tributários. Assim, foi auditado e autuado o contribuinte com erros referentes ao ano-calendário 2009, para evitar a prescrição da cobrança.
Chamamos a atenção quanto à obrigação da entrega da Sefip (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) dentro do prazo para não sofrer multas. As informações devem ser disponibilizadas até o dia 7 de cada mês. Esta é uma atitude que pode ajudar a não aumentar o custo tributário de sua empresa.
A obrigatoriedade da entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.
Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.
A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
O empresário e a sociedade empresária deve declarar à Receita Federal e ao Conselho Curador do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) os dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS (Artigo 32, Lei nº 8.212 de 1991).
O contribuinte que deixar de prestar as informações acima relacionadas, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentá-las ou a prestar esclarecimentos, e estará sujeito às seguintes multas (artigo 32-A, Lei 8.212):
– R$ 20 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas; e
– 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado o mínimo.
Para efeito de aplicação da multa de 2%, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega. No caso de não apresentação, serão considerados a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
Tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária, a multa mínima a ser aplicada é de R$ 200. Nos demais casos, o menor valor é de R$ 500.
É importante ficar atento para a possibilidade de redução do valor da multa. Se a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, o contribuinte poderá pagar apenas a metade do valor. E, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação, o valor será reduzido em até 75%.
No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves distintas por competência, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de inscrição do sujeito passivo, exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº 130, 135, 608 e 650.
O contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da GFIP deve recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de 30 dias contados da ciência do auto de infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de Darf, utilizando o Código de Receita 1107.