06/03/2014 às 17h03

Adicional de penosidade é um novo direito? Justiça do Trabalho diz que sim

Por Equipe Editorial

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pleiteando, entre outras verbas, o adicional de penosidade. Isso porque, segundo alegou, durante todo o contrato de trabalho, exerceu suas atividades em altura superior a três metros.

E o juiz Raphael Jacob Brolio, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, entendeu que o reclamante tem mesmo direito ao adicional de penosidade, que é também salário-condição e está previsto no inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988. O magistrado ressaltou que, embora instituído pelo legislador Constituinte, o adicional de penosidade ainda não está regulamentado. “Mas pode ser objeto de ajuste entre as partes e vir previsto em instrumentos normativos”, completou, declarando ser esse o caso do reclamante.

A Cláusula 6ª da Convenção Coletiva do Trabalho da categoria prevê o pagamento de adicional de penosidade de 30% sobre o valor do salário nominal aos empregados que desenvolvem tarefas a uma altura de 3 metros ou mais.

Segundo esclareceu o magistrado, a alegação de trabalho em altura superior a 03 metros não foi contestada, o que a tornou incontroversa e a testemunha de uma das rés revelou que viu o reclamante trabalhando em “altura de mais ou menos 4 metros, dependendo da etapa da obra”. Além do que, a empresa não se desvencilhou do ônus de provar quais eram as etapas da obra em que havia trabalho acima de 3 metros de altura, o que poderia ser um fato impeditivo do direito do reclamante.

Diante da prova e da previsão específica da norma coletiva, o juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido e condenou as reclamadas ao pagamento do adicional de penosidade, no importe de 30%, calculado sobre o salário base do ex-empregado, durante todo o contrato de trabalho, com os respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS mais a multa de 40% e aviso prévio.

Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT de Minas.

Fonte: Recurso Ordinário nº 186-98.2012.5.03.0129, Acórdão DJe em 07/06/13, 6º Turma TRT 3ª Região, acesso site www.trt3.jus.br em 26/02/14.

NOTAS MULTI-LEX:

NOTA 01: Adicional de penosidade encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição da República, inserido no mundo jurídico juntamente com o adicional de insalubridade e periculosidade. Trata-se de uma modalidade de indenização que será destinada a todo tipo de atividade que, embora não cause efetivo dano à saúde do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida, desde que não percebam qualquer outro adicional.

 

NOTA 02: Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;