23/01/2014 às 23h01

SCP: Responsabilidades contábil e tributária são do sócio ostensivo

Por Equipe Editorial

Os artigos 991 a 996 do Código Civil firmam a existência legal da Sociedade em Conta de Participação (SCP), dando a certeza normativa ao sócio ostensivo e ao sócio participante (investidores) que podem dirigir suas aplicações em fundos financeiros em certos negócios associativos, de um negócio em que entenderem ser lucrativo.

Os valores investidos pelo sócio ostensivo e o participante deverão ser por eles registrados em conta do ativo permanente, em conformidade com o disposto no artigo 179, item III, da Lei nº 6.404/76, estando sujeitos aos critérios de avaliação aplicáveis aos demais investimentos permanentes.

Tais valores, somados ao montante eventualmente investido por pessoa física, constituirão fundo social da SCP, que será registrado em conta que represente o patrimônio líquido desta, na escrituração do sócio ostensivo.

Quando utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis e as demonstrações financeiras deverão estar destacados, de modo a evidenciar o que é registro de uma ou de outra sociedade. Da mesma forma, no Livro de Apuração do Lucro Real, as demonstrações para a apuração do Lucro Real devem estar perfeitamente destacadas.

O ostensivo e gestor, administrador da conta de participação, que de acordo com o artigo 1.011 combinado com artigo 996 Código Civil, deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

Na SCP, o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais.

Os resultados da SCP deverão ser apurados pelo ostensivo, em cada período-base, trimestral ou anual, conforme a determinação do contrato de direitos e deveres entre os sócios, demonstrando-se destacadamente daqueles por ele apurados, ainda que a escrituração contábil seja registrada nos mesmos livros.

O artigo 149 do Decreto 3.000/99 (RIR/99) dispõe que na apuração dos resultados das SCPs, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.

No mesmo sentido, revela o artigo 254, II, do RIR/99, ao dispor que o resultado e o Lucro Real correspondente à SCP deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do Lucro Real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros.

Os resultados devem ser apurados pelo ostensivo, que também é responsável pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP.

A escrituração das operações poderá, à opção do ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da SCP.  Quando utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis e as demonstrações financeiras deverão estar destacados, de modo a evidenciar o que é registro de uma ou de outra sociedade.

O Lucro Real ou o Lucro Presumido da SCP deve ser informado na declaração do ostensivo.

No aspecto fiscal e de um planejamento para menor custo tributário, com orientação de um Advogado especialista em tributos federais e contabilidade tributária, os resultados apurados pela SCP poderão ser pagos aos investidores (sócio participante) sem à incidência do Imposto de Renda na Fonte, desde que apurados e demonstrados destacadamente dos resultados do ostensivo, em uma escrituração contábil específica.