O Decreto nº 34.982 de 2013 estabeleceu o novo regulamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
Após estudo detalhado do novo decreto, destacamos a incidência, não incidência, e a isenção do ITCD para o ano-calendário de 2014.
De acordo com o artigo 2º do Decreto nº 34.982 de 2013, o ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos:
– por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil;
– por doação e qualquer transferência não onerosa de bens ou direitos.
Predomina a não incidência do ITCD, quando ocorrer, dentre outros:
– a renúncia à herança ou ao legado, desde que seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte;
– os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com homologação do juiz;
– a transmissão ou doação de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão.
Estão isentas do ITCD:
– as transmissões de imóveis por meio do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda;
– o herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$ 85.958,90.