A cobrança da dívida fiscal no Estado de Goiás é por meio de auto de infração ou de lançamento tributário, o qual verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente ao pagamento do ICMS, será calculado o montante do tributo devido, identificando o contribuinte e aplicação de multa, juros e correção monetária sobre o valor principal (artigo 473, Decreto nº 4.852/97- RCTE).
Notificado o contribuinte do valor a pagar, o mesmo poderá efetuar o pagamento de forma integral ou parcial do débito, desde que observado o seguinte: (art. 480 do RCTE)
– o pagamento é efetuado exclusivamente em moeda corrente ou em cheque;
– as diferenças verificadas a favor do Estado são sujeitas aos acréscimos legais;
– no pagamento parcial, a extinção integral do crédito tributário somente é efetivada mediante a sua regular complementação.
Caso opte pelo pagamento em cheque, este deverá ser efetuado nos órgãos integrantes do sistema estadual de arrecadação, e somente será considerado extinto com o resgate deste pelo banco sacado, além de preencher os seguintes requisitos: (§§ 1º e 2º, art. 480, RCTE)
– que o contribuinte seja inscrito no cadastro estadual;
– que o cheque seja de emissão do próprio contribuinte e a agência do banco sacado seja localizada neste Estado;
– que o cheque corresponda ao valor do crédito tributário.
O Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651/91, prevê no art. 180 que, por meio de regulamento, os devedores do Fisco Estadual poderão efetuar a compensação do crédito tributário com créditos líquidos, certos e vencidos (precatório), do mesmo devedor, para com o Fisco Estadual, desde que atendidas as condições e garantias estipuladas para cada caso.
A compensação de débitos fiscais com precatório foi regulada pela Lei nº 13.646/00, sendo, revogada pela Lei nº 15.316/05. Desta forma o art. 180 do CTE encontra-se sem regulamentação, ou seja, a utilização de precatório judicial para compensação com débitos tributário no estado de Goiás não é permitida.