17/01/2014 às 20h01

Conheça as hipóteses do registro contábil extemporâneo

Por Equipe Editorial

Nos termos do artigo 268 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), a escrituração contábil da pessoa jurídica ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado.

A escrituração deve conter, no mínimo, data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu; conta devedora; conta credora; histórico que represente a essência econômica da transação; valor do registro contábil; informação que permita identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil.

O parágrafo 1º do artigo 819 do RIR estabelece que os contabilistas são responsáveis pela aplicação da boa técnica e aplicação da legislação contábil em vigência à época dos lançamentos.

No tocante à retificação dos lançamentos contábeis, ela será realizada somente em caso de estorno, transferência e complementação (item 31 da Resolução CFC nº 1.330/11).

Das formas citadas, a retificação da escrita contábil deverá ter nota explicativa informando o histórico do lançamento e precisará do motivo da correção, com data e localização do lançamento de origem. Os lançamentos realizados fora da época devida devem consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do registro extemporâneo.