25/09/2013 às 19h09

Novas empresa de telecomunicação optam pelo regime especial do ICMS

Por Equipe Editorial

Ato Cotepe/ICMS n° 40, de 20 de setembro de 2013  (Pág. 75 – DOU1)

Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13, que dispõe sobre os requisitos de inclusão e permanência e divulga a relação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/13.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, na 154ª reunião ordinária realizada em Brasília, DF, nos dias 18 a 20 de setembro de 2013, , com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 17/13, de 5 de abril de 2013, e no Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, resolveu:

Art. 1º Ficam alterados os itens 01, 13, 67 e 74 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13, de 13 de março de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Capturar1

“.

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ato COTEPE/ICMS 13/13 com as seguintes redações:

I – o § 6º ao art. 1º:

“§ 6º Tratando-se de alterações, além do requerimento e, se for o caso, do instrumento de procuração, devem ser apresentados apenas os documentos que as comprovem.”;

II – os itens 124 a 128 ao Anexo Único:

Capturar

“.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos relativos às alterações de dados das empresas de telecomunicação no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13, ocorridos a partir de 12 de abril de 2013 até 30 setembro de 2013, realizados nos termos do disposto no § 6º ora acrescido ao art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 13/13.

Art. 4º Fica revogado o item 66 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13.

Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2013.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA