24/09/2013 às 18h09

Imóvel de uso misto não tem isenção sobre o ganho de capital

Por Equipe Editorial

Solução de Consulta n° 194, de 29 de agosto de 2013  (Pág. 22 – DOU1)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE USO MISTO.

Por força da interpretação literal que deve se revestir a norma tributária que trata de isenção, descabe o benefício fiscal previsto no art. 39 da Lei n.º 11.196, de 2005, sobre o ganho de capital apurado na alienação de imóvel de uso misto.

Dispositivos Legais: Lei n.º 5.172, de 1966, artigo 111, inciso II; Lei n.º 11.196, de 21/11/2005, art. 39; e IN SRF n.º 599, de 28/12/2005, art. 2.º e 3º.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe