21/09/2013 às 10h09

Produtos de informática de acordo com NCM têm alíquota de 12%

Por Equipe Editorial

Solução de Consulta Sefaz nº 16, de setembro de 2013  (Pág. 45 – DODF1)

Processo 00040.001841/2013.

ICMS. Produtos de informática e automação. Redução de base de cálculo nas operações internas: Anexo VI do Decreto nº 18.955/97; lista compreensiva; interpretação estrita quanto ao conteúdo descritivo dos produtos constantes da NCM/SH e do Anexo VI, cuja correlação deve ser perfeita para atrair o beneplácito. A alíquota nessas operações internas é de doze por cento.

I – Relatório

1. O Consulente formula questões acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no tocante à aplicação das alíquotas e reduções de base de cálculo correspondentes aos produtos de informática e automação que comercializa.

2. Colaciona ementa de dois pareceres normativos, a saber, o da Consulta nº 17/2010 e da Solução de Consulta nº 63/2012, que versam sobre os requisitos para a aplicação da redução de base de cálculo para aqueles produtos.

3. Em meio a cópias de documentos fiscais e registros em Livros fiscais, constantes da peça ini­cial, que o Consulente afirma ser referente às suas operações do último trimestre, indaga, a final:

1) […] qual a alíquota é aplicável em seus produtos se é a alíquota de 17% ou a de 12%. (sic);

2) […] se o rol de produtos relacionados no Anexo VI do Regulamento do ICMS é taxativo ou exemplificativo;

3) […] quais produtos de informática (com a descrição) tem redução na base de cálculo. (sic).

II – Análise

4. A redução de base de cálculo do ICMS, no âmbito da legislação tributária local, é tratada pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS/DF – RICMS/DF, no dizer do art. 7º:

Art. 7º Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º, § 1º, inciso I).

5. Importa, pois, destacar dos produtos listados no Caderno II do Anexo I aqueles consignados no item 14: “saída interna de produtos da indústria de informática e automação relacionados no Anexo VI a este Regulamento, bem como de disquete ou outro meio físico para gravação de programas para computador”.

6. O Anexo VI ao RICMS/DF, por seu turno, lista os “Insumos e Produtos da Indústria de Infor­mática e Automação”, como se pode abaixo examinar:

ANEXO VI

Insumos e Produtos da Indústria de Informática e Automação

(a que se refere o item 14, do Caderno 2, do Anexo I deste Regulamento)

NCM

DESCRIÇÃO

3705.90.10 FOTOMASCARAS SOBRE VIDRO PLANO, POSITIVAS, ETC.
8414.59.10 MICRO VENTILADOR ÁREA DE CARCAÇA < QUE 90cm2
(…) (… Lista extensa)

7. De notar, a redução de base de cálculo do ICMS ancora-se, pois, em dois paradigmas: o código oriundo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, base para os países do MERCOSUL, e a descrição da mercadoria ou produto, dos quais dir-se-á, doravante, artigos.

8. Importa ressaltar, por ora: a categorização de artigos da NCM/SH propõe uma estrutura hie­rarquizada ao exercício de sua interpretação e aplicação. Do mais alto para o mais baixo nível, estratificou-se a categorização em Capítulo (dois primeiros dígitos), Posição (quatro primeiros dígitos), Subposição 1 (cinco primeiros dígitos), Subposição 2 (seis primeiros dígitos) e Item (os oito dígitos) – em harmonia com o sítio da Receita Federal do Brasil – RFB.

9. Há anexos ao RICMS/DF que contemplam, e.g., mercadorias sujeitas a substituição tributária, redução de base de cálculo e isenção. Portanto, revela-se primordial a apropriada representa­ção codificada de uma população de artigos, vez que importará ou não exação diferenciada ou mesmo sua inexistência.

10. É possível, pois, eleger (e ocorre, com frequência) para algum fim tributário, que satisfaça alguma política pública, determinados artigos representados pela classificação NCM/SH, em dado nível mais elevado na hierarquia, e.g., a Posição.

11. O tratamento abstratamente concedido a dado nível de agregação na estrutura NCM/SH será compartilhado por todos os artigos dispostos logo abaixo daquele, até o nível que lhe seja mais específico (vide também Declaração de Ineficácia de Consulta nº 24/2013, Diário Oficial do Distrito Federal nº 186, sexta-feira, 6 de setembro de 2013, p.6).

12. Noutras proposições, pretendeu o legislador local alcançar somente o nível mais específico da NCM/SH, no ideal de implementar determinada política pública, utilizando-se, assim, da codificação completa do artigo.

13. Nessa acepção, impõe-se, por necessidade do tino justo e razoável, similar inteligência àquela utilizada para eleição de mercadorias sujeitas a outros beneplácitos, em parente circunstância de seletividade em face da NCM/SH.

14. Rotulado o artigo, abstraindo-se um tanto da metodologia conduzida pela RFB, cuidará o legislador distrital de listar a representação codificada de um grupo de artigos, no ideal de impor­-lhes a continência ou não em grupos de mercadorias sujeitas a determinado trato tributário.

15. Nesse nexo, há diversos pareceres que versam sobre a matéria. Aparentam tais textos, em umas circunstâncias e primeira análise, incongruência relativa à eleição dos parâmetros baliza­dores da alocação dos artigos (ou grupo deles) neste ou naquele outro grupo sujeito a tratamento fiscal específico.

16. Emerge o aparente conflito quando confrontados o código NCM/SH e a descrição ou es­pecificação das mercadorias – dispostos tanto na Tabela correspondente, sob gerência da RFB, como nos Cadernos que correspondem aos Anexos do RICMS/DF.

17. É possível ocorrer, entrementes, que o legislador local nem sempre consiga, ou queira, acompanhar eventuais manipulações na NCM/SH pelo Poder federal. Pode acontecer, assim, circunstância de determinada codificação de artigo disposta nos Cadernos anexos ao RICMS/DF não possuir correspondência na tabela NCM/SH, em face de atualização federal superveniente à confecção de tais Cadernos.

18. Em tais atualizações, efetivadas pelo ente federal, códigos podem ser extintos, criados e outros, ainda, simplesmente trasladados na estrutura de categorização NCM/SH, aderindo, inclusive, a outras posições ou subposições, hipótese em que haveria extinção de um código para gênese de outro.

19. Pujante questão surge a identificar se um código extinto teve seu conteúdo descritivo com­pletamente absorvido pelo outro gerado. Se sim, o tratamento tributário dispensado ao artigo em questão sobreviverá em alcance e qualidade, desde que mantida e vigente a integridade da descrição originária constante dos Cadernos anexos ao RICMS/DF.

20. Nesse nexo, se um produto com descrições específicas conhecidas sofreu novel classificação fiscal (por conta da RFB), preservando-se, contudo, as descrições já conhecidas e consolidadas nos Cadernos do RICMS/DF, é crível supor-se preservada, na íntegra, a vontade do legislador distrital.

21. A inteligência acima decorre também do fato de, no Manual de Interpretação da NCM, no sítio da RFB, haver orientação no sentido da prevalência da descrição do artigo – como ponto decisivo para interpretação e aplicação daquela classificação –, sendo a codificação em si me­ramente indicativa (vide, também, Consulta nº 17/2010 NUESC/GELEG/DITRI, Solução de Consulta nº 63/2012).

22. Em tese segunda, à hipótese de o conteúdo descritivo de dada codificação – face à mudança antes aventada -, não ser absorvido integralmente pela nova codificação, restará inequivocamente prejudicada a intenção primitiva do legislador local, que outrora alocou artigos para tratamento tributário diferenciado, subsidiando-se em conteúdo divulgado que não se perpetuou. Nessa proposição, o tratamento tributário, antes pensado para uma gama de artigos com características únicas, só poderá ser realizado mediante novel suporte legislativo, que venha açambarcar o con­teúdo renovado dos artigos, cujo ato volitivo correspondente pertence inteiramente ao legislador.

23. E há juízo robusto que justifique encalçar tal rigidez de interpretação: no Caderno de Isenções do ICMS (Anexo I, Caderno I), há diversos artigos eleitos diferentes pelo legislador apenas pela sua bitola, ainda que material componente e forma sejam, absolutamente, idênticos (ver, e.g., NCM/SH 9018.39.29).

24. Assim, há que se consagrar a intenção original do legislador distrital – pela via do conteúdo descritivo das mercadorias que serão objeto de tratamento diferenciado. Importante ressaltar, a proferida intenção está materializada nos Cadernos anexos ao RICMS/DF. Havendo mudança, pelo ente federal, na NCM/SH, o conteúdo descritivo da tabela local (anexos ao RICMS/DF) deverá sobrepujar, nos efeitos de seletividade relativa a beneplácitos locais, o conteúdo estrangeiro inovado. Dir-se-á, de outra forma, o critério de seletividade à obtenção de tratamento tributário distinto sustenta-se pela descrição emanada pelo Poder local.

25. Nesse cabimento, a obsolescência dos códigos constantes dos Cadernos, de per si, não deve ser suficiente para obstar tratamentos tributários diferenciados, legitimamente elevados pelo legislador distrital a um grupo de artigos.

26. Não se trataria, pois, de ignorar a estrutura codificada da NCM/SH. Antes, homenagear-lhe a harmonia que deve partilhar com as intenções do Poder distrital, à vista das especificações, descrições dos artigos por ele consolidadas.

27. Questão derradeira a ser enfrentada prende-se às inovações tecnológicas capazes de trazer embaraços ao senso de pertinência destas às tabelas dispostas nos Cadernos anexos ao RICMS/ DF. Nesse sentido, as operações com artigos novos de informática, com novas codificações NCM/SH, estarão amparadas por benefícios somente se houver expressa previsão na legislação distrital.

28. Desejada, destarte, a incorporação dos novos artigos a algum beneplácito fiscal, esta deverá ser explícita, inclusive quanto à codificação acrescida, impondo-se, pois, a dupla identidade entre as tabelas envolvidas: código e conteúdo descritivo.

29. A situação supra encontra respaldo na recém publicada Declaração de Ineficácia de Consulta nº 18/2013, Diário Oficial do Distrito Federal de 23 de julho de 2013. Colacionam-se, por absoluta relevância e reforço ao tema, os seguintes excertos do dispositivo:

(…) a similitude evidente não autoriza o acolhimento automático das alterações e inovações futuras realizadas pelo poder federal. Caso contrário, estaria o Distrito Federal abdicando de sua autonomia político-administrativa-tributária (irrenunciável), conferida pela Constituição Federal de 1988.

Assim, diz-se não ser possível estabelecer genericamente a condição de atualização da relação consolidada de produtos, determinados na norma tributária local, para fins de aproveitamento de tratamento tributário distintivo.

30. A exceção à cumulatividade de requisitos – hipótese dos dois parágrafos anteriores -, poderá ocorrer, como debatido antes, em hipótese de o legislador distrital ter escolhido paradigma de maior nível de agregação na categorização NCM/SH, relativamente à concessão da benesse fiscal. Assim, o artigo novo, ainda que o código completo não esteja expresso nas tabelas locais, será arrastado para o tratamento diferenciado, acaso registrado abaixo (por vínculo direto) do nível hierárquico superior já referenciado por aquele legislador.

31. A questão da alíquota do imposto trilha caminhos menos acidentados. Para os produtos da indústria da informática e automação, aplicável, pois, a de doze por cento, nas operações internas, conforme a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 18, II, “d”, 8.

32. A redução da base de cálculo prevista para os mesmos produtos, a teor da Lei nº 1.254/96, art. 18, § 1º, alcança os referenciados no item 14, do Caderno 2, do Anexo I ao RICMS/DF, nas operações internas, à vista das considerações construídas neste parecer.

33. De notar, o item 14 apenas remete ao Anexo VI do RICMS/DF a listagem de tais produtos, sendo esta taxativa e de interpretação estrita, quanto a seu conteúdo descritivo.

III – Resposta

34. Oferecendo resposta às indagações do Consulente, na ordem preconizada na Seção I deste parecer, informa-se o abaixo.

1)       Nas operações internas com produtos da indústria da informática e automação, aplicar-se-á a alíquota doze por cento, a teor da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 18, II, “d”, 8.

2)       Os produtos relacionados no Anexo VI ao RICMS/DF compõem lista taxativa.

3)       Os produtos da indústria de informática e automação que possuem redução de base de cálculo representam insumos e produtos desse setor fabril, estando todos dispostos no Anexo VI ao RI­CMS/DF. A interpretação do Anexo VI deve seguir as considerações aqui construídas. Refoge às atribuições deste Núcleo analisar o correto enquadramento das mercadorias transacionadas pelo Consulente.

35. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regula­mento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.Sª.

Brasília/DF, 13 de setembro de 2013.

ANTONIO BARBOSA JUNIOR

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 17 de setembro de 2013.

MAURÍCIO ALVES MARQUES

Gerência de Legislação Tributária

Gerente

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 – SEFP, de 21 de dezembro de 2001.

Brasília/DF, 17 de setembro de 2013.

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Coordenação de Tributação

Coordenador