20/09/2013 às 18h09

Receita Federal cria a solução de consulta vinculante

Por Equipe Editorial

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.396/13 (Boletim Multi-lex Diário nº 180/13), criou a Solução de Consulta “vinculada”. Com essa nova modalidade, os entendimentos dados em soluções de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), além dos proferidos em soluções de divergência, passam a valer para todos os fiscais e contribuintes. Estamos falando  de uma espécie de súmula vinculante administrativa fiscal.

Pela nova orientação fiscal (solução de consulta vinculante), na atualizada   interpretação da Receita sobre os requisitos, procedimentos e consequências da aplicação da norma tributária agora não mais gera efeitos apenas para o contribuinte que tem a dúvida.

A norma diz (artigo 22 da citada IN) que a solução de consulta vinculada, reproduz o entendimento constante de solução de consulta Cosit ou de solução de divergência e será proferida pelas Divisões de Tributação (Disit) ou pelas coordenações de área da Cosit.

A sim sendo, a medida dará mais segurança jurídica ao contribuinte. Antes da publicação de uma solução de consulta da Cosit ou solução de divergência, os contribuintes ficam inseguros se aquela decisão pode ser aplicada à sua situação em particular ou não. O novo formato idealizado permite que o contribuinte formule a sua consulta e se vincule à decisão já proferida.

Podemos concluir que estamos diante de uma decisão mais rápida e eficaz ao contribuinte, bem temo um novo elemento no “planejamento tributário” das empresas.

A Instrução Normativa também trata de regras sobre consultas relativas à classificação de serviços e intangíveis. A questão é relevante porque define a alíquota de vários tributos federais, como Imposto de Importação, PIS e Cofins.

Certo está, que ao consultar o fisco para esclarecer dúvida de interpretação da regra tributária sobre um caso prático, a resposta da administração tributária orientará os auditores tributários, as empresas e todos os contribuintes em igual situação.

Importa alertar que consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declarações.