16/09/2013 às 19h09

Veja as hipóteses em que ME/EPP pode transferir crédito do ICMS

Por Equipe Editorial

A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), como regra, não fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional (LC nº 123/06, art. 23).

As Sociedades Empresárias e empresários tributados pelo Lucro Presumido ou Lucro Real terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que:

– destinadas à comercialização ou à industrialização;

– observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições;

– a alíquota aplicável ao cálculo do crédito, corresponderá ao percentual previsto na coluna “ICMS” nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação (LC nº 123/06, arts. 23 e 26);

– de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP.

O industrial poderá ter o crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optantes pelo Simples Nacional (LC nº 123/06, art. 23, § 5º), desde que tenha autorização do Estado em que partiu a operação.

A ME ou EPP que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “Permite o aproveitamento do Crédito de ICMS no valor de R$…; correspondente à alíquota de …%, nos termos do art. 23 da LC nº 123/06″.

A ME ou EPP não poderá transferir o crédito fiscal, quando: (LC nº 123/06, art. 23)

– estiver tributação do ICMS por valores fixos mensais;

– venda ou revenda em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;

– houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, sobre a receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

– a operação for imune ao ICMS;

– na prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

Também não dará direito ao crédito fiscal, no caso em que o adquirente da mercadoria receber a nota fiscal emitida por ME ou EPP, que:

– a alíquota da faixa do ICMS (Anexo I ou II) do mês anterior não for informada na nota fiscal;

– a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização;

– a operação enquadrar-se em situações que não geram crédito fiscal pela ME e EPP.