Em relação ao trespasse de ponto comercial, é imprescindível que o contrato tenha a anuência do locador. Essa afirmação era tratada com certa polêmica, pois o Código Civil (art. 1.148) trazia entendimento diferente, veja:
“Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em 90 dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante”.
À primeira vista, o contrato de locação passaria automaticamente a responsabilidade do adquirente do estabelecimento. Entretanto, foi aprovado o Enunciado 234 pelo Conselho da Justiça Federal durante a Jornada de Direito Civil desmistificando essa ideia.
Enunciado 234 – Art. 1.148: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente.
Assim, no trespasse de estabelecimento é fundamental a anuência do locador sob pena de continuar o antigo locatário a responder e arcar com os aluguéis e demais encargos locatícios em caso de atraso ou inadimplência do adquirente até a entrega definitiva das chaves.