13/08/2013 às 16h08

Estagiário tem direito a férias por até 30 dias

Por Equipe Editorial

De acordo com a Lei nº 11.788/08, é assegurado ao estagiário recesso de 30 dias a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Esse recesso é concedido quando o estágio tiver duração igual ou superior a um ano e deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

Se o tempo estagiado for inferior a um ano, o período de recesso será calculado proporcionalmente.

Desde que acordado, o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

Destaca-se que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, quando observados os seguintes requisitos (art. 3º):

–  matrícula e frequência regular do educando (educação superior, profissional, etc) atestados pela instituição de ensino;

–  celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino (3 partes, obrigatoriamente);

–  compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.