07/08/2013 às 17h08

TRF 1ª Região decide que IRRF não incide no pagamento de serviço técnico executado no Japão

Por Equipe Editorial

Imposto de Renda. Prestação de serviços. Brasil e Japão. Convenção Internacional para evitar dupla tributação. Empresa sediada no Japão sem “estabelecimento estável” no Brasil. Lucro. Tributação. Impossibilidade. Princípios da legalidade e da especialidade.

Ementa: Tributário. Mandado de Segurança. Imposto de Renda. Prestação de serviços. Brasil e Japão. Convenção Internacional para evitar dupla tributação (Decreto n. 61.899/1967). Empresa sediada no Japão sem “estabelecimento estável” no Brasil. Lucro. Tributação. Impossibilidade. Inteligência dos arts. 7º e 21 do decreto 61.899/1967; 98 do CTN; 7º da lei 9.779/1999 e 685 do decreto 3.000/1999. Ato declaratório normativo COSIT 01/2000. Princípios da legalidade e da especialidade.

I. Trata-se de apelação interposta de sentença que denegou mandado de segurança impetrado por VERACEL CELULOSE S/A contra ato do Delegado da Receita Federal em Eunápolis/BA, objetivando afastar a incidência do Imposto de Renda retido na fonte sobre as remessas de valores a empresas situadas no Japão, a título de remuneração de serviços técnicos por elas prestados naquele país.

II. A empresa impetrante insiste que os pagamentos em tela só são tributáveis no Japão ( Decreto n. 61.899/1967,art.7º; CTN, art. 98 e Lei 9.779/99, art. 7º).

III. Predomina na jurisprudência a diretriz de que o termo “lucros da empresa estrangeira” abrange os rendimentos auferidos em razão dos serviços prestados à empresa brasileira.

IV. Firme é a orientação da Suprema Corte no sentido de que tratados internacionais, regularmente incorporados ao direito nacional, não têm superioridade hierárquica sobre o direito interno. Logo, a definição da norma a prevalecer, em caso de antinomia, sujeita-se à verificação da efetiva revogação, ou não, da anterior pela posterior.

V. Na hipótese, o artigo 7º da Lei 9.779/1999 estabelece que “os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento”.

VI. Entretanto, não houve revogação da Convenção Brasil/Japão (Decreto 61.899/67) pelo artigo 7º da Lei 9.779/1999, pois o tratamento tributário genérico, dado por este último diploma legal, às remessas a prestadores de serviços domiciliados no exterior, qualquer que seja o país em questão, não exclui o específico, contemplado em lei convencional, por acordos bilaterais. O princípio da especialidade faz prevalecer a lei especial sobre a geral, ainda que esta seja posterior, como ocorreu com a Lei 9.779/1999.

VII. Interpretação do art. 98 do CTN à luz do princípio da especialidade, não havendo, propriamente, revogação ou derrogação da norma interna pelo regramento internacional, mas apenas suspensão de eficácia que atinge, tão só, as situações envolvendo os sujeitos e os elementos contidos na norma da convenção.

VIII. Com efeito, o art. 7º da Convenção Tributária Nipo-Brasileiro (Decreto nº 61.899/1967) deve preponderar (CTN, art. 98), em face do art. 7º da Lei 9.779/99 e do art. 685 do Decreto nº 3.000/99, em razão do princípio da especialidade, não sendo caso de tratar os pagamentos multicitados como “rendimentos” genéricos normatizados no art. 21 da Convenção. A empresa contratada não tem estabelecimento permanente no Brasil. De igual forma, ato normativo da Administração (Ato Declaratório Normativo COSIT 01/2000) não cria hipótese de incidência fiscal.

X. Em suma, afigura-se ilegítima a retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre pagamentos de prestação de serviços de empresas (sem estabelecimento estável no Brasil), domiciliadas nos países que firmaram com o Brasil tratado para evitar bitributação, restando, pois, descaracterizada a incidência do discutido tributo sobre os valores remetidos para o estrangeiro, a tal título.

X. Precedentes do STJ (RESP 200901980512, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/06/2012), do TRF/1ª. Região (AMS 0002905-74.2005.4.01.3900 / PA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.537 de 21/01/2011) e do TRF/ 3ª. Região (AMS 00068033420114036130, Rel. JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2013 e AMS 00003618920044036100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2012).

XI. Apelação provida. Segurança concedida. (AMS 0000093-47.2004.4.01.3301 / BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, Maioria, e-DJF1 p.610 de 26/07/2013.)

Fonte: Apelação em mandado de segurança TRF.1 nº 093-47.2004.4.01.3301/BA – www.trf1.jus.br – acesso em 07.08.13