Os arts. 1.011 e 1.013 do Código Civil Brasileiro, qualifica o administrador da sociedade empresária como a pessoa que deve ter o cuidado e a diligência que todo indivíduo costuma empregar na administração de seus próprios negócios, salvo outras previsões no contrato social.
Considera-se gerente o preposto permanente, no exercício da sociedade, na sede, filial ou agência da empresa (arts. 1.172 e 1.173 do CCB), com a autorização para praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
O Conselho Federal de Administração (CFA), com base nos conceitos acima citados, editou a Resolução Normativa nº 293/04, em que a profissão de administrador é privativa de profissionais registrados no CFA.
O artigo 14 da Lei nº 4.769/65 dispõe sobre a obrigatoriedade do registro das funções de administrador e gerente nas seguintes hipóteses:
– quando, além das atribuições de proprietário ou sócio, exercerem atribuições executivas legalmente destinadas ao profissional administrador;
– quando contratado especialmente para exercer a administração da sociedade;
– gerente, quando exercer funções e atribuições privativas do Administrador;
– administrador não sócio contratado para exercer atribuições executivas do profissional Administrador.