27/03/2018 às 22h03

ITCD: apuração na cessão da quotas sociais

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA

Email: alexandre@vogasc.com.br

Nome Empresarial: VOGA SERVIÇOS CONTÁBEIS

Responsável: Alexandre Caetano dos Reis

CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48

Telefones: 3964-0692

Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: ZILEFCONS2017

Senhores Auditores,

Temos um cliente que possui cotas do capital social de uma empresa Ltda. Essas cotas estão registradas em nome dele, pessoa física. Todavia, este cliente deseja não mais possuir essas cotas vinculadas à sua pessoa física (CPF), mas sim, vinculadas à uma outra pessoa jurídica de sua propriedade, que poderá ser constituída na forma de EIRELI ou na forma de sociedade com a sua cônjuge e respectivos herdeiros.

Isso posto, indagamos-lhes, se a transferência das respectivas cotas for processada em alguma das situações acima ( para uma empresa EIRELI ou para uma sociedade Ltda. com a cônjuge e herdeiros) haverá ou não a incidência do ITCDM ? Em caso positivo ou negativo, solicitamos que a resposta seja apresentada com a devida fundamentação legal, objetivando assim, dar clareza ao nosso cliente quanto aos procedimentos e eventuais custos a serem gerados ou não em tal operação.

Na expectativa de um breve retorno, desde já agradecemos a usual presteza de V.Sas.

Cordialmente,

3. EMENTA DESENVOLVIDA

ICDT – DOAÇÃO QUOTAS CAPITAL SOCIAL – TRIBUTAÇÃO

ITCD – Doação quotas de capital social – Fato gerador

ITCD – Doação quotas capital social – Base de cálculo

Síntese

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

ITCD – Doação quotas de capital social – Fato gerador

Em cumprimento ao que determina a Constituição Federal de 1988, o Distrito Federal institui a Lei nº 3.804/06, cujas disposição tratam do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).

Esse imposto incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil; e por doação. (art. 2º da Lei nº 3.804/06)

No relato efetuado pelo nobre consulente haverá doação de quotas de capital social pertencentes a pessoa física, para pessoa jurídica da qual já participa como sócio. Nesse molde a pessoa jurídica recebedora da doação será considerada donatário.

De acordo com o fisco distrital, o donatário no caso de doação é o contribuinte do ITCD, cujo fato gerador ocorre na data em que ocorrer o fato ou a formalização do ato ou negócio jurídico que caracterize a doação. (art. 3º do Decreto nº 34.982/13)

A doação de cotas de capital social, não figura entre as possibilidades de não incidência descritas no Regulamento do ITCD, as quais são: (art. 4º do Decreto nº 34.982/13)

– a renúncia à herança ou ao legado, desde que seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte;

– os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com homologação do juiz;

– o capital segurado pago aos beneficiários, no caso de seguro de vida ou acidentes pessoais para o caso de morte, inclusive quando se tratar de seguro prestamista;

– a transmissão causa mortis ou doação de bens a compor o patrimônio:

• da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

• de templos de qualquer culto;

• de partidos políticos, inclusive suas fundações;

• de entidades sindicais dos trabalhadores;

• de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais;

• de autarquia;

• de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

– a transmissão ou doação de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão.

O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, já se pronunciou a respeito da cobrança do ITCD em relação as doações de cotas sociais, senão vejamos:

ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA Nº 137/2016

EMENTA: ITCD. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 173, I, CTN. Não há que se falar na decadência do direito de lançar o crédito tributário do ITCD incidente sobre doações de cotas sociais, uma vez demonstrado que o lançamento foi efetuado dentro do quinquênio legal a que alude o art. 173, I, do Código Tributário Nacional. […] BASE DE CÁLCULO. VALOR. EXCLUSÃO. ARGUMENTO. IMPROCEDÊNCIA. Não procede o argumento de exclusão de valor da base de calculo do ITCD, referente a um dos donatários, considerando que restou comprovada a ocorrência dos fatos geradores referentes às duas doações discutidas nos autos. Recurso Voluntário que se desprovê.

DECISÃO: Acorda a 2.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Sala de Sessões, Brasília-DF, 07 de dezembro de 2016. PUBLICADO NO DODF Nº 28, EM 08/02/2017

ITCD – Doação quotas capital social – Base de cálculo

A base de cálculo do imposto é nas transmissões por doação, o valor dos bens doados, assim entendida a soma do valor dos títulos, dos créditos e do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos.

O regulamento do ITCD determina que o valor das quotas de participação em sociedade será apurado com base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços, ou, com base no inventário de bens, direitos e obrigações, para empresários, sociedades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos. (§ 7º, art. 11 do Decreto nº 34.982/13)

Após a determinação da base de cálculo, o imposto será calculado com a aplicação das seguintes alíquotas:

– 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.094.733,66;

– 5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda a R$ 1.094.733,66 até R$ 2.189.467,32; e

– 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 2.189.467,32.

5. SINTESE

Pelo exposto, o fisco distrital requererá do donatário pelo recebimento em doação de quotas de capital social o pagamento do ITCD, pois ficou caracterizado fato gerador do imposto. E poderá ainda, em caso de não pagamento por parte do donatário (contribuinte), exigir do doador (responsável) o pagamento de forma solidária.

[ALSC: Revisado em 28/03/18]

6. PESQUISADORES

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LUCAS BATISTA

Consultor Empresarial

CRC/DF 025788/O-7

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JOÃO PEDRO LELES

Consultor Empresarial