03/11/2015 às 15h11

INSS: Empresário deverá segregar pró-labore de resultado no Livro Caixa

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: ITA 9UF 5OU
Prezados Senhores,

Conforme Lei 8.212/1991 o titular de firma individual é considerado segurado obrigatório da Previdência Social como contribuinte individual, nesse sentido, há obrigatoriedade da retirada de pró labore. Diante do exposto, seguem questionamentos:
1) Se o titular for aposentado pelo regime geral e pelo regime próprio da Previdência Social, mesmo assim é obrigatória a retirada de pró labore?
2) Se o titular for aposentado por tempo de contribuição é obrigatório à retirada de pró labore?
3) Se o titular possuir estabelecimento matriz e filial, tem que fazer a retirada de pró labore nas duas empresas?
Desde já agradeço a colaboração.

Roberto.


– Conceitos

– Contribuinte Obrigatório

– Aposentado – Mantenedor previdenciário

– Síntese Conclusiva


Conceito

 Antes de entrarmos no mérito das questões, julgamos importante trazer a baila os conceitos que se seguem:

Firma Individual Mercantil: Nome completo ou abreviado com que o empresário, pessoa natural, exerce e assina os atos oriundos do exercício de atividades econômicas organizadas voltadas à produção e circulação de bens e serviços. É retirado de seu nome civil completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade, e registrado, na forma da lei, na Junta comercial. O ato da firma individual mercantil para ser válido, deve ser arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis.

(Dicionário jurídico / Maria Helena Diniz. – 2. Ed. rev., atual. e aum. – São Paulo : Saraiva, 2005. Obra em 4 v. pág. 644)

Empresário segundo o Código Civil: considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (Art.966).

Empresa segundo a Lei 8.212/91: a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

Perceba que empresa é a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, entretanto a firma é o nome do próprio empresário, pessoa natural, que por sua vez é quem exerce profissionalmente a atividade econômica.

Assim, a empresa não é um sujeito de direitos e obrigações. É uma atividade e, como tal, pode ser desenvolvida pelo empresário unipessoal ou pela sociedade empresária. Quer dizer pela pessoa natural do empresário individual, ou pela pessoa jurídica contratual ou estatutária da sociedade empresária.

Do contribuinte individual obrigatório

Dispõe a lei do seguro social que são segurados obrigatórios, dentre eles como contribuinte individual, o titular de firma individual urbana ou rural, ou seja, o empresário.

Diante do questionamento, passemos a analisar a alíena “f” do inciso V, do Art. 12 da Lei nº 8.212 de 1991, vejamos em que circunstancia o empresário é de fato obrigado a recolher a contribuição para a previdência social, in verbis:

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.

Veja que o empresário não é contribuinte obrigatório em sua origem, tal obrigação só nasce no momento em que este recebe remuneração decorrente de seu trabalho (pró-labore). Não se pode aqui vincular remuneração com distribuição de lucro ou participação de resultados.

O empresário não é obrigado a ter retirada de pró-labore, e sobre a distribuição de lucro ou participação de resultados não há incidência do INSS. É neste mesmo diploma legal, que dispõe expressamente no § 9º do Art. 28, alínea “J”, que sobre lucros ou resultados da empresa na forma da lei específica, não integram o salário-de-contribuição.

Vejamos então o conceito de pró-labore:

Dicionário Aurélio – Do lat. Pro labore, “pelo trabalho” S. m. Remuneração por serviços prestados. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed.. Curitiba: Positivo, 2004. p. 1639.

Dicionário Houaiss – “1 conta de despesa em que se registram os valores retirados pelos sócios de uma empresa em pagamento de seus serviços, eventuais ou extraordinários, por eles prestados à firma 2 pagamento por serviço prestado por estranhos, a uma firma, instituição ou empresa (recebeu um p. para participar de uma banca de concurso)”. HOUAISS, Antônio (1915-1999) e VILLAR, Mauro de Salles (1939 – ). Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa/ Antônio Houaiss e Mauro de Salles Villar, elaborado pelo Instituto Antônio Houaiss de Lexicografia e Banco de Dados da Língua Portuguesa S/C Ltda. 1 ed. – Rio de Janeiro: Objetiva, 2009. p. 1559.

Segundo o Dicionário Jurídico de Maria Helena Diniz pró-labore é:

“1. Locução latina. Pelo trabalho. 2. Direito administrativo. Qualificativo da gratificação a que tem direito o servidor público que vier a prestar serviço extraordinário. Essa gratificação é paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado. 3. Direito civil e direito comercial. Diz-se do quantum pago ao sócio ou diretor de empresa pela atividade nela desenvolvida. Tal verba é computada como despesa geral do estabelecimento empresarial. 4. Direito do trabalho. a) Gratificação pelo trabalho (Othon Sidou); b) ganho percebido como compensação do trabalho realizado (De Plácido e Silva). (destaques acrescidos) DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico/Maria Helena Diniz. São Paulo: Saraiva, 1998. Obra em 4 vol. – vol. 3 – J-P. p. 806.

Logo, diante dos conceitos apresentados e da indagação proposta pela consulente, podemos expor que no presente contexto o pró-labore está a significar a quantia destinada a remunerar o trabalho do sócio ou do administrador não-sócio, ou ainda do empresário (o titular da antiga firma individual).

 

Aposentado contribuinte obrigatório da previdência

Embora aparente ser totalmente inconcebível, o legislador infraconstitucional, deixou expresso no Art. 12 da Lei nº 8.212/1991, que o aposentado ainda em atividade deve contribuir para a previdência social, agora para fins de custeio da Seguridade Social, in verbis:

§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

Assim, não há dúvidas de que o aposentado que exercer ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo regime geral de previdência social deve contribuir.


Diante do exposto e pela legislação em vigor que trata do Direito Empresarial e das Normas Tributo-Previdenciárias, não há obrigatoriedade para que os sócios de sociedade empresária ltda, bem como de sociedade simples, retire pró-labore, no entanto, o empresário individual é contribuinte da previdência independente de retirar oiu não pró-labore.

Sobre o direito de receber ou  não PRÓ LABORE, e uma deliberação a ser prevista no CONTRATO SOCIAL ou DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES.

O efeito DA REMUNERAÇÃO aos sócios está mais para obter um BENEFÍCIO, a APOSENTADORIA, do que uma OBRIGAÇÃO OU IMPOSIÇÃO da norma Empresarial ( Código Civil) e ou da norma Previdenciária ( LEI Nº8.212/91).

No caso especial do EMPRESÁRIO ( Firma Individual e nomenclatura desatualizada), a comprovação ou não da retira do PRÓ LABORE ficará evidenciada no LIVRO CAIXA, pois se não ocorrer SEGRAGAÇÃO CONTÁBIL do que é RESULTADO POSITIVO da atividade ( Lucros) do o que é remuneração mensal da atividade EMPRESÁRIA, fatalmente poderá ocorrer a interpretação que o que não foi especificado e “REMUNERAÇÃO DO TITULAR DO NEGÓCIO.”

(ALSC: Revisado em 03/11/15).


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Antônio Gonçalves

CRC – DF 023752/O-5

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380