26/04/2016 às 07h04

Com calcular o imposto sindical na remuneração mista

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ALEXANDRE CONTABILIDADE
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: VOGA SERVIÇOS CONTÁBEIS
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: UY12AQ22YY98
Prezados Senhores,

O desconto da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL é feito com base apenas no salário ou médias variáveis?

Exemplo: Salário R$1500,00 dividido por 30 = 50,00 ou

Salário R$1500,00 médias variáveis = 250,00 = Total R$1.750,00 dividido por 30 = R$58,33.

Desde já agardeço a colaboração.

Claudiana.


I – Da Contribuição Sindical do Empregado

II – Da Base de Cálculo

III – Síntese


I – Da Contribuição Sindical do Empregado

É cediço que compete exclusivamente à União legislar sobre as contribuições sociais, inclusive no que diz respeito às categorias profissionais ou econômicas.

A contribuição sindical descontada do empregado tem caráter tributário (contribuição compulsória instituída em lei), e é exigível de quem faça parte de uma determinada categoria profissional ou liberal, independentemente de sua filiação. Vejamos o que dispõe Consolidação das Lei do Trabalho – CLT, quanto a este assunto:

Art. 578 – As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.  (Grifos nosso)

Veja que o legislador, diz que é devida, ou seja, independe da concordância do trabalhador, pois dele será descontado.

 

II – Da Base de Cálculo

É perceptível em nosso dia-a-dia, que uma das maiores dificuldades das empresas, é sobre a base de calculo. Seria apenas o salário contratual, ou entraria todas as demais verbas de natureza salarial? A dúvida é válida e oportuna.

 O legislador estabeleceu que a contribuição sindical do empregado será recolhida de uma só vez, e consistirá na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração, devendo ser retido no mês de março e recolhido no mês de abril de cada ano  (Art. 580, I, da CLT).

Assim, dúvidas não mais restam sobre quem será a base de calculo, qual seja, a remuneração. Então o que é salário e o que venha a ser remuneração?

Para facilitar o entendimento, vejamos então o que venha a ser para o direito trabalhista remuneração e salário, estatuído na própria CLT, sem adentrarmos no salário “in natura”, vejamos:

Remuneração

(Caput Art. 457 da CLT)

Salário devido e pago + as gorjetas que o empregado receber.

 

Nota: gorjeta compreende as dadas espontaneamente pelo cliente, bem como aquelas cobradas pela empresa como adicional nas contas destinadas e distribuídas aos empregados.

Salário

(§ 1º do Art. 457 da CLT)

Salário fixo + comissões + percentagens + gratificações ajustadas + diárias para viagens + abonos pagos pelo empregador.

 

Nota: ajuda de custo e diárias para viagens que não exceder a 50% do salário não compõe o salário.

 

Ocorre que no artigo 582 da CLT, estabelece que considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância:

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

Ora, unidade de tempo compreende, hora, dia, mês, ano e outros. Entretanto como regra, dispõe a lei trabalhista que o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês (Art. 459 da CLT).

Outrossim, cabe destacar que a regra é que o salário-mínimo diário corresponde a um trinta avos do salário-mínimo mensal, e o salário-mínimo hora a um duzentos e vinte avos do salário-mínimo (Art. 6º, § 1º da Lei 8.542/92).


Diante do todo exposto, a base de cálculo da contribuição sindical do empregado, será a remuneração, na qual compreende o salário fixo e todas as variáveis de natureza salarial.

A hipótese incidência tributária [ contribuição sindical obrigatória – chamada de imposto sindical] é sobre a remuneração e não do salário.

(ALSC: Revisado em 26/4/16)


 

 

Lucas Batista



Consultor Empresarial



CRC/DF 025788/O-7



 

Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC-DF 023752/O-5

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380