03/09/2019 às 22h09

INSS: obrigatoriedade da retirada de pró-labore para Sociedade SIMPLES e EMPRESÁRIA

Por Equipe Editorial

Nome: VÉRTICE CONTADORES ASSOCIADOS S/S LTDA. – ME VÉRTICE CONTADORES
Email: vertice@verticecontadores.com.br
Nome Empresarial: VÉRTICE CONTADORES
Responsável: Sylton de Moraes Sanches
CNPJ/CPF: 37.117.397/0001-06
Telefones: 3327-3727
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ESUOH$956
Prezados, boa tarde!

 

Gostaria de saber se empresa com faturamento e sem funcionário tem obrigatoriedade de emitir pró labore?


1 – Pró-Labore – Sócio e Empresário Individual

2 – Sociedade empresária não é obrigada a pagar pró-labore

3 – Sociedade civil – Obrigatoriedade de retirar pró-labore

4 – Empresário Individual – Contribuinte obrigatório do INSS

5 – Síntese Conclusiva:

 


1 – Pró-Labore – Sócio e Empresário Individual

É consabido que o sócio que recebe pró-labore, em razão de sua prestação de serviços a empresa da qual é sócio, é enquadrado como contribuinte individual. Neste sentido dispõe a legislação em vigor. Confira:

Lei 8.212 de 1991

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

[…] V – como contribuinte individual: 

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração

 

O pró-labore, como bem sabemos é a contrapartida pelos serviços prestados pelo sócio a sociedade empresária. Para melhor compreensão, vejamos a definição de pró-labore, segundo o dicionário:

Dicionário Aurélio – Do lat. Pro labore, “pelo trabalho” S. m. Remuneração por serviços prestados. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed.. Curitiba: Positivo, 2004. p. 1639.

Dicionário Houaiss – “1 conta de despesa em que se registram os valores retirados pelos sócios de uma empresa em pagamento de seus serviços, eventuais ou extraordinários, por eles prestados à firma 2 pagamento por serviço prestado por estranhos, a uma firma, instituição ou empresa (recebeu um p. para participar de uma banca de concurso)”. HOUAISS, Antônio (1915-1999) e VILLAR, Mauro de Salles (1939 – ). Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa/ Antônio Houaiss e Mauro de Salles Villar, elaborado pelo Instituto Antônio Houaiss de Lexicografia e Banco de Dados da Língua Portuguesa S/C Ltda. 1 ed. – Rio de Janeiro: Objetiva, 2009. p. 1559.

 

Dicionário jurídico: “1. Locução latina. Pelo trabalho. 2. Direito administrativo. Qualificativo da gratificação a que tem direito o servidor público que vier a prestar serviço extraordinário. Essa gratificação é paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado. 3. Direito civil e direito comercial. Diz-se do quantum pago ao sócio ou diretor de empresa pela atividade nela desenvolvida. Tal verba é computada como despesa geral do estabelecimento empresarial. 4. Direito do trabalho. a) Gratificação pelo trabalho (Othon Sidou); b) ganho percebido como compensação do trabalho realizado (De Plácido e Silva). (destaques acrescidos) DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico/Maria Helena Diniz. São Paulo: Saraiva, 1998. Obra em 4 vol. – vol. 3 – J-P. p. 806.

Logo, diante dos conceitos apresentados e da indagação proposta pela consulente, podemos afirmar que o pró-labore está a significar a quantia destinada a remunerar o trabalho do sócio, do administrador não sócio, ou ainda do empresário.

 

2 – Sociedade empresária não é obrigada a pagar pró-labore

A grande questão é se a empresa é ou não obrigada a pagar pró-labore. Desta forma esclarecemos que salvo determinação prevista no contrato social da empresa, na qual imponha o pagamento de pró-labore, a sociedade empresária não está obrigada a pagar pró-labore aos sócios por falta de previsão legal. Este inclusive é o entendimento do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Ficais. Confira:

Não há nenhum dispositivo legal que obrigue as pessoas jurídicas a remunerarem seus sócios com valores a título de pró labore.

 No que concerne à distribuição ter se dado de forma desproporcional ao capital investido por cada sócio, teria plausibilidade o fundamento aduzido pela autoridade fiscal caso não houvesse disposição contratual específica prevendo a repartição desproporcional, conforme fl. 60 dos autos, nos termos do disposto no art. 1.007 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

Portanto, pagar ou não prólabore, quando o sócio presta serviço à empresa, é uma opção da sociedade, até porque, por exemplo, pagamentos de certa quantia – como um salário mínimo – não alteraria a natureza jurídica da distribuição de lucros, que deve ser demonstrada na contabilidade. (Destaquei)

Acórdão Carf nº 2403001.957 – Processo nº 10140.720413/201213

Recurso nº Voluntário – 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária CARF – Sessão de 13 de março de 2013 – Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)

 

3 – Sociedade civil – Obrigatoriedade de retirar pró-labore

Em sentido contrário, as sociedades civis de prestação de serviços profissionais, que prestam serviços à sociedade da qual é sócio, deve destinar parte da distribuição de lucro como pró-labore. Este foi o posicionamento da Receita Federal do Brasil – RFB. Confira:

Solução de Consulta Cosit nº 120, de 17 de agosto de 2016

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.

O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.

O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.

Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art.30 §4º; Lei nº 10.666, de 2003; art.4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art.201, §5º; IN RFB nº 971, de 2009, art.52, inciso I, alínea “b”, inciso III, alínea “b” e art.57, incisos I e II e § 6º

Desta forma, se o sócio em questão, faz parte de uma sociedade civil de prestação de serviços profissionais, deverá destinar parte da distribuição de lucro e converter em retirada de pró-labore.

 

4 – Empresário Individual – Contribuinte obrigatório do INSS

Segundo o Código Civil: considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade (Art. 1.156 do CC).

 

Firma Individual Mercantil: Nome completo ou abreviado com que o empresário, pessoa natural, exerce e assina os atos oriundos do exercício de atividades econômicas organizadas voltadas à produção e circulação de bens e serviços. É retirado de seu nome civil completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade, e registrado, na forma da lei, na Junta comercial. O ato da firma individual mercantil para ser válido, deve ser arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis.

(Dicionário jurídico / Maria Helena Diniz. – 2. Ed. rev., atual. e aum. – São Paulo : Saraiva, 2005. Obra em 4 v. pág. 644)

Desta forma, como já indicado no item 1, o empresário individual é contribuinte obrigatório da previdência social, ou seja, deve retirar pró-labore.

 


A sociedade empresaria não está obrigada a pagar pró-labore aos seus sócios, salvo determinação expressa no contrato social da empresa. Desta forma neste momento em razão do sócio cotista receber remuneração decorrente de seu trabalho em empresa passará a ser contribuinte obrigatório da previdência social, na categoria contribuinte individual.

Já o sócio da sociedade civil, em razão do entendimento da RFB, deverá destinar/converter parte da distribuição de lucro em retirada de pró-labore e consequentemente passará a condição de contribuinte individual obrigatório.

[ALSC: revisado 2019/09/04]

 


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380