02/02/2018 às 22h02

Vale alimentação e o desconto no caso de falta injustificável

Por Equipe Editorial

Nome: VENA ASSESSORIA CONTÁBIL
Email: joao@venacontabil.com.br
Nome Empresarial: VENA ASSESSORIA CONTÁBIL EIRELI – ME
Responsável: João José da Silva
CNPJ/CPF: 12.644.535/0001-84
Telefones: (61) 3225-8534
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: EYRES#OHURO
Boa tarde,

Gostaria de tirar uma dúvida, com relação ao cartão de vale alimentação que a empresa fornece aos funcionários.
A empresa pode fazer o desconto na rescisão do valor que foi creditado no cartão para que o funcionário possa utilizar no decorrer do mês? No caso da rescisão ocorrer no meio do mês por exemplo?

Elziane Moreira.


I – Descontos autorizados por lei na rescisão

II – Programa de Alimentação do Trabalhador

III – Desconto da Alimentação – Faltas Injustificadas

IV – Síntese Conclusiva


Descontos autorizados na rescisão

A Constituição Federal do Brasil assegura a todos os trabalhadores, o direito a irredutibilidade do salário, salvo se previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho. É justamente em razão da irredutibilidade do salário, que o legislador infraconstitucional, não permite ao empregador efetuar todo e qualquer tipo de desconto no salário do colaborador.

De acordo com o Art. 462 da CLT, ao empregador é proibido, ainda que durante a vigência do contrato efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

Nos casos de dano causado pelo empregado o desconto será lícito, desde que previsto e acordado no contrato ou na ocorrência de dolo.

Cabe aqui lembrar que a culpa deverá ser provada, ou seja, o trabalhador tem seu salário blindado contra qualquer desconto não previsto na lei ou autorizado pelo trabalhador.

Quanto aos descontos na rescisão do contrato de trabalho o legislador foi firme ao determinar que qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do trabalhador. Vejamos alguns exemplos de descontos autorizados por lei ou mediante autorização/adesão do empregado:

 

Previstos em lei:

Contribuição para o INSS – Lei 8.212/1991;

Imposto de renda – Decreto 3.000/1999;

Empréstimos consignados (limitado a 40% da remuneração disponível.) – Lei 10.820/2003;

Contribuição Sindical – Decreto-Lei 5.452/1943;

Vale transporte – Lei 7.418/1985

Alimentação – Portaria MTE n.° 03 de 01 de março de 2002.

 

Descontos mediante autorização/adesão dos empregados

Plano de saúde e assistência médica;

Seguro de vida;

Adiantamentos Salariais: tendo como limite de desconto por analogia à aplicação do percentual descontado mensalmente nos empréstimo consignado, qual seja, 30% da remuneração mensal.

 

II – Programa de Alimentação do Trabalhador

Como é cediço, o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, foi instituído pela Lei nº 6.321/1976, é nela que o legislador estabelece que tenha prioridade a concessão deste benefício os trabalhadores de baixa renda, bem como estabelece ainda que o Ministério do Trabalho baixe instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador.

O Ministério do Trabalho e Emprego através da Portaria nº 03, de 1º de março de 2002, estabelece que as empresas poderão incluir no Programa, os trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários-mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho.

Outro ponto importante é que o valor do benefício alimentação/refeição não poderá sobre qualquer pretexto ser diferenciado, limitando a participação do trabalhador em 20% do valor do benefício recebido.

Vale aqui citar que a norma supracitada proíbe as empresas de:

I – suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador;

II – utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação;

III – utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade.

Veja que a intenção do legislador é a de não possibilitar que o trabalhador de forma desigual conceda o benefício, inclusive dando preferência aos trabalhadores de baixa renda.

 

III – Desconto da Alimentação – Faltas Injustificadas

Ora, o auxílio-alimentação é um benefício concedido de forma antecipada, e destinada para o trabalho, porque a sua finalidade última é a garantia da higidez física e mental do empregado durante o labor e por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, promovendo sua saúde e prevenindo doenças profissionais.

Desta forma, caso a convenção ou o acordo coletivo, não disponha de forma distinta, caso o empregado falte ao trabalho, poderá o empregador descontar o valor pago antecipadamente do auxílio-alimentação para este dia faltoso. Neste sentido há jurisprudência. Confira:

VALE-REFEIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PELOS DIAS SEM ATIVIDADE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Inobstante a natureza salarial do vale-refeição instituído pela Lei Estadual 11.021/97, a teor do art. 458 da CLT e Súmula 241 do TST, é devido o desconto dos dias não trabalhados, por se tratar de salário-condição.

(TRT-4 – RO: 00002569620135040018 RS 0000256-96.2013.5.04.0018, Relator: MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO, Data de Julgamento: 21/08/2013, 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)

Assim, como o auxílio alimentação destina-se como regra para o dia efetivamente trabalhado, faltando o colaborador, será devido a devolução do valor pago antecipado ao empregador. Desta forma, totalmente possível o desconto do auxílio alimentação pago antecipadamente e caso de falta do trabalhador.


Diante do todo exposto, salvo melhor juízo, entendemos ser possível o desconto do auxílio-alimentação pago antecipadamente em caso de falta ao trabalho injustificado.


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

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Antônio Gonçalves

OAB/DF 56.458