19/03/2015 às 12h03

Veja quais são as obrigações acessórias junto a Receita em 2015

Por Equipe Editorial

Nome:  INSTRUTIVA CONTABILIDADE
Email: rafaelcontador@yahoo.com.br
Nome Empresarial: INSTRUTIVA CONTABILIDADE
Responsável: Rafael Franchi Braz
CNPJ/CPF: 13.117.252/0001-47
Telefones: (61) 3404-5434
Origem: Multilex


Senha Assinante: KETENA87
Prezados, boa tarde.

Gostaria de fazer uma consulta, acerca dos impostos federais que são devidos e suas respectivas alíquotas e declarações para uma Associação Privada (natureza jurídica 399-9) que, tem em sua atividade principal o CNAE 66.19-3-02 (Correspondente Bancário).

RAFAEL BRAZ
INSTRUTIVA CONTABILIDADE
61 3404-5434 61 8636-1626


IRPJ – Lucro Presumido

Declarações Federais

Regime do Simples Nacional

Síntese Conclusiva


IRPJ – Lucro Presumido

Nos termos da Lei nº 9.250/95, Art. 15, regulamentação dada pelo Dec. nº 3000/99, Art. 518 e seguinte, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será calculado mediante a presunção de 8% (oito por cento), aplicada sobre as receitas bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser vendas, sociedade empresária. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 15% (quinze por cento).

Conforme Lei nº 9.250/95, Art. 20, Parágrafo 2º, regulamentação dada pela IN RFB nº 390/2004, Art. 18,  a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) será calculado mediante a presunção de 12º (doze por cento) aplicada sobre a receita bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser vendas, sociedade empresária. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 9% (nove por cento).

O Decreto nº 4.524/2002, Art. 51, prevê que as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente (Regime Cumulativo).

Declarações Federais

As pessoas jurídicas tributadas pelo regime de apuração do Lucro Presumido devem apresentar as seguintes declarações, observadas as respectivas normas de regulamentação.

Dentre as declarações que devem ser apresentadas no Exercício Financeiro de 2015 a serem prestadas a Receita Federal do Brasil (RFB), destacamos as seguintes:

DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais): Tem como função demonstrar todos os débitos e créditos tributários da pessoa jurídica perante RFB e o prazo para entrega e até o 15 º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (IN RFB nº 1.110/10);

DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte): Desenvolvida para que tomadores de serviços declarem os tributos retidos dos respectivos prestadores e o prazo para entrega e até o dia 28 de Fevereiro de 2015 (IN RFB nº 1.406/13);

DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica): É para todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e o prazo para entrega e até o 28 de Junho (IN RFB nº  1.463/14);

EFD-PIS/COFINS (Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS) Nova Obrigação Acessória para os fatos geradores a partir de 1º Janeiro de 2013 e o prazo para entrega e até o dia o 10 º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refere á escrituração (IN RFB nº 1.252/2012);

– ECD (Escrituração Contábil Digital) A obrigatoriedade a elaborar a ECD, em relação ao ano-calendário 2014 para (IN 1.420/13) as pessoas jurídicas com opção pelo lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do IRRF, e o prazo para entrega e até o mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário.

– ECF (Escrituração Contábil Fiscal) A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz e o prazo de entrega até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário.

IRPJ Lucro Real – Definição e Obrigatoriedade

De acordo com o art. 14 da Lei nº 9.718/98, a pessoa jurídica que se enquadrar em quaisquer das hipóteses abaixo relacionadas, terá que, obrigatoriamente ser tributada com base no Lucro Real:

– cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48 milhões, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses. A partir de 1º de janeiro de 2014, o limite para opção pelo regime de tributação do Lucro Presumido será de R$ 78 milhões (Lei nº 12.814/13);

– cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;

– tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

– autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

– que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei nº 9.430, de 1996;

– cuja atividade seja de “factoring”;

– que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Para as demais pessoas jurídicas não enquadradas em uma das hipóteses acima mencionada, a tributação pelo Lucro Real é opcional.

Nos termos do art. 247 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR), lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal.

Já o lucro liquido é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações (art. 248, Decreto nº 3.000/99).

Nessa modalidade de tributação, a soma das receitas menos os custos e as despesas irá determinar o lucro para fins de incidência das alíquotas de 15% (IRPJ) e de 9% (CSLL).

O Pis/Pasep e a Cofins devem ser apurados sob o sistema não cumulativo, salvo nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 10.833/03. O regime não cumulativo é realizado com a utilização de alguns créditos (despesas e custos das receitas), sendo que sobre esse resultado, é aplicada a alíquota de (1,65% – Pis e 7,6% – Cofins).

Lucro Real – Período de Apuração (Trimestral ou Estimativa Mensal)

Nos termos do art. 220 do Decreto nº 3.000099 (RIR), as pessoas jurídicas poderão apurar o imposto de renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá, opcionalmente, pagar o imposto de renda mensalmente, determinado sobre base de cálculo estimada. Nessa hipótese, deverá fazer a apuração anual do lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário (art. 222 do RIR/99).

Apurado o lucro real pelo contribuinte em 31 de dezembro de cada ano-calendário, o saldo do imposto deverá ser (art. 6º da Lei nº 9.430/96):

– pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, se positivo, observado que o saldo do imposto a pagar deverá ser acrescido de juros à taxa Selic e de 1% (um) por cento no mês do pagamento;

– compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.

Nota-se que a apuração pelo Lucro Real pode ser trimestral ou anual. O Lucro Real é o resultado do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões e compensações autorizadas pela legislação.

O Lucro Real Anual pode ser uma boa opção em virtude da possibilidade de a empresa poder suspender ou reduzir o pagamento do tributo quando constatar que pagou imposto a mais, assim como também poderá compensar integralmente o prejuízo apurado no mesmo exercício (art. 230 do RIR/99);

O Lucro real trimestral é outra opção de tributação para o IRPJ e para a CSLL, porém é apurado com base no período correspondente ao trimestre. A apuração trimestral do lucro real revela-se uma ótima opção para empresas que possuem faturamento estável e com picos em alguns meses isolados, uma vez que poderá realizar o pagamento do imposto apurado no trimestre em três parcelas. Nesta modalidade também é possível manter um controle dos gastos tributários, pois o período-base é trimestral.

Escrituração Contábil Fiscal – Nova Obrigação Acessória

A Instrução Normativa RFB nº 1.422/13 determina que a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:

– às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

– aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

– às pessoas jurídicas inativas.

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, contendo todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL.

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

– da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur); e

– da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

 


Pelo todo exposto, segue as orientações sobre o sistema tributário federal.

(ALSC: revisado 19/3/15)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460