25/03/2016 às 11h03

ICMS: Entenda o correto pagamento do adicional de 2% pelo atacadista

Por Equipe Editorial

Nome: CONBRAL
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Responsável: Marcus Vinicius de Simões
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Senha Assinante:
Qual o responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquota de 2% previsto na portaria nº 91,referente ao fundo de pobreza, nos casos de contribuinte optante pelo Simples Nacional, mas cujos produtos são objetos de Substituição tributária.

O recolhimento deve ser feito pelos atacadistas distribuidores do DF optantes pela Lei nº 5.005/12 ou pelo varejista?

 


Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza

Adicional de 2%

Importação

ICMS Antecipado

Regime Especial para Atacadista

Substituto Tributário por Opção

Síntese


 

Regime do Simples Nacional

O cálculo é feito segundo a aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as alíquotas aplicáveis estão arroladas na Lei Complementar nº 123 de 2006.

O Simples Nacional é um regime de tributação benéfico aplicável às MEI, ME e EPP. O Simples engloba a participação dos tributos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dependendo da atividade, pode abranger os seguintes tributos, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, CPP, ISSQN, ICMS.

Com a nova conceituação de Microempresa e Pequeno Porte, serão considerados apenas o porte e faturamento para opção ao novo regime Simplificado para ano calendário 2016 e não mais o da atividade exercida como era anteriormente. Assim, toda a Sociedade Empresária, independente do tipo de atividades e que tenham o faturamento anual de até R$ 3,6 milhões podem requer o enquadramento no Simples Nacional.

Adicional de 2%

Alíquota adicional de 2% foi regulamentada pelo artigo 46-A do Decreto nº 18.955, de 1997-RICMS/DF.

A majoração da alíquota do imposto tanto nas operações internas como interestadual aplica-se nas operações de saídas submetidas ao regime normal de apuração, no regime de substituição tributária, no pagamento do diferencial de alíquotas e na importação dos seguintes produtos:

·      embarcações esportivas e de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros;

·      fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;

·       bebidas alcoólicas, isotônicas e energéticas (códigos NCM 2204 a 2208, 2203, 2106.90 e 2202.90);

·       armas, munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança (códigos NCM 9301 a 9307);

·       joias (códigos NCM 7113 a 7116, exceto 7115.10.00 e 7116.20.20);

·       perfumes e cosméticos;

·       cervejas sem álcool; e

·       ultraleves, planadores, asas-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas.

A alíquota a ser indicada na nota fiscal é o percentual correspondente à alíquota integral.

O valor do adicional deve ser recolhido separadamente, mediante a utilização de documento de arrecadação distinto e código de receita específico.

Importação

Nas operações de importação sujeitas ao adicional, a apuração e o pagamento do ICMS correspondente à referida alíquota a pagar no desembaraço aduaneiro, sobre o valor que serviu de base de cálculo para a aplicação da alíquota base (artigo 9º, Portaria nº 91)

O pagamento em separado no DAR do adicional do ICMS Importação no código de receita 1561.

ICMS Antecipado

Nas operações em que o imposto deva ser pago ou exigido antecipadamente ou no momento da ação fiscal, a alíquota adicional deve ser paga ou exigida no mesmo momento, e separadamente (artigo 320, Decreto nº 18.955).

Incluem-se na hipótese: as operações sem destinatário certo;  nas operações sujeitas ao ICMS/ST não pago no momento da entrada no Distrito Federal; nas autuações fiscais por falta de emissão da nota fiscal.

Simples Nacional

A alíquota adicional de 2% não se aplica aos optantes do Simples Nacional como ME (Microempresa) e EPP (Empresa de Pequeno Porte), exceção feita ao optante do regime do simples nacional, que se encontra na condição de substituto tributário do ICMS, que devem pagar o referido adicional (artigo 13, Portaria nº 91).

Atacadista

O Regime de Transição do ICMS instituído pela Lei Distrital nº 5.005/12 é de aplicação exclusiva aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

A Portaria Sefaz nº 28 de 2014, estabelece os procedimentos para opção da sistemática de apuração , que dispõe sobre condições e procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

O contribuinte que desejar optar pela nova forma de apuração deve solicitar o ingresso por meio do site (www.fazenda.df.gov.br), no link “Atendimento Virtual”, com utilização de certificado digital.

A Lei 5005 de 2012 é um benefício fiscal, existem precedentes, tantos do Superior Tribunal Federal quanto do TJDFT, no sentido de que estando o benefício limitado a operações internas do Estado, não há necessidade prévia da aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para sua instituição, uma vez que não há exportação de crédito e ofensa ao pacto federativo (Processo: 2013 00 2 017114-5 ADI – 0017988-14.2013.807.0000 – www.tjdft.jus.br – acesso em 22.04.14).

O Decreto SEF n º 34.063 de 2013 regulamentaram a inscrição de substituto tributário no Distrito Federal.


O adicional 2% do ICMS para perfumes e cosméticos, tem prazo limitado ao exercício financeiro de 2016.

A dispensa do adicional para os optantes do Simples Nacional, não exclui a incidência na qualidade de contribuinte ou responsável nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária e por ocasião do desembaraço aduaneiro na Importação.

O Atacadista, o industrial e o distribuidor enquadrado na apuração do ICMS pelo regime especial [ Lei nº5005 de 2012], a exigência do adicional de 2% e somente quando realizar, operação interna para não contribuinte do ICMS [ prestadores de serviços tributados somente pelo ISSQN, pessoa física consumidor final, órgão públicos e demais pessoas jurídica não contribuinte do ICMS], situação em que deve recolher o valor resultante da aplicação do adicional para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, observando as vedações previstas na Lei n5005.

Vale lembrar “que as exceções” em que a sistemática de apuração especialíssima em discussão  não se aplica [ isto é, deverá recolher o ICMS na forma normal ] ao Atacadista e Industrial são as seguintes operações ( § 4º, art. 3º, Lei nº5005):

– com petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica;

mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário [ Distrito Federal é signatário do ICMS/ST para cosmético e perfumarias, de acordo item 38, Caderno I, Anexo IV, do Decreto nº18955/97);

– com pessoas físicas;

– e entre empresas interdependentes, em que os seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50%  do capital da outra.

Pelo todo exposto, com as operações com ICMS/ST de produtos que o Distrito Federal seja signatário nas operações interestaduais [ o caso dos cosméticos e perfumarias] não tem os privilégios do ICMS da Lei nº5005, logo está obrigado ao recolhimento do adicional de 2% do ICMS.

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Denilson Ferreira

Consultor Empresarial

CRC/DF 15.455