15/01/2015 às 10h01

Veja a tributação para construção civil e o menor custo

Por Equipe Editorial

Nome: DELCON SERVICOS CONTABEIS LTDA – ME DELCON
Email: dercio@delconcontabilidade.com.br
Nome Empresarial: DELCON SERVICOS CONTABEIS LTDA – ME
Responsável: Dércio Mota
CNPJ/CPF: 08.868.166/0001-36
Telefones: (61) 3361-0127
Origem: Multilex


Senha Assinante: IIYIVBVIIA
Eu tenho um cliente com prestação de serviços na área da construção civil na área de pinturas, com obras parcial: sendo obras empregadas material e serviços:

Sendo empresa de lucro presumidos. sendo que é emitidos a nota fiscal de prestação de serviços pelo total. Material 60% e serviços 40%.

PERGUNTAS:
1)qual as tributações para este tipo de serviços?
2)se existe outra forma de emissão da nota fiscal para reduzir carga tributaria?

dercio mota
61 33610127


IRPJ e CSLL – Construção Civil – Tributação e o Ajuste Fiscal

INSS – Construção Civil – Tributação e o Ajuste Fiscal

ISSQN – A Correta Tributação da Prestação de Serviço de Construção Civil

Retenção – Serviços de Empreitada, Subempreitada de Obras

Síntese Conclusiva


IRPJ e CSLL – Construção Civil – Tributação e o Ajuste Fiscal

Conforme disposto nos artigos. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, as alíquotas efetivas de construção civil com material aplicado na obra pelo empreiteiro são de: 1,20% (IRPJ) e 1,08% (CSLL), independentemente da receita bruta auferida pelo contribuinte.

Tratando-se de execução de obra de construção civil sem material aplicado na obra pelo empreiteiro, as alíquotas efetivas serão: 4,80% (IRPJ) e 2,88% (CSLL). Importante lembrar que para a sociedade empresária com atividade de serviço em geral, cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 120 mil, a presunção de lucro será 16%, resultando em IRPJ com alíquota efetiva de 2,40% (Decreto nº 3.000/99, art. 519, § 4º).

O Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6/97 definiu que, na atividade de construção por empreitada, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime de tributação do lucro presumido será de:

– 32% quando houver emprego unicamente de mão de obra; e

– 8% quando houver emprego de materiais na obra.

Com relação à CSLL lucro presumido, o percentual a ser aplicado para fins de determinação da base de cálculo será:

– 32% quando houver emprego unicamente de mão de obra; e

– 12% no caso de emprego de materiais na obra.

Cumpre salientar que os percentuais acima mencionados já foram consagrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 142, de 20 de novembro de 2012 (6ª Região Fiscal – Belo Horizonte/MG):

IRPJ. Lucro presumido. Percentuais sobre a receita bruta. Em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% para determinação da base de cálculo da IRPJ, no lucro presumido. As demais receitas decorrentes da prestação de serviços (incluindo a montagem eletromecânica), da contratação por empreitada que não seja de construção civil ou com fornecimento parcial de materiais ou unicamente de mão de obra, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32%. No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade.

CSLL. Lucro presumido. Percentuais sobre a receita bruta. Em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% para determinação da base de cálculo da CSLL, no lucro presumido. As demais receitas decorrentes da prestação de serviços (incluindo a montagem eletromecânica), da contratação por empreitada que não seja de construção civil ou com fornecimento parcial de materiais ou unicamente de mão de obra, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32%. No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade.

INSS – Construção Civil – Tributação e o Ajuste Fiscal

Conforme o artigo 121 da Instrução Normativa n º 971/09 fica estabelecido os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

É a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

ISSQN – A Correta Tributação da Prestação de Serviço de Construção Civil

De acordo com o artigo 43 do Decreto n º 25.505/05(RISSQN/DF) fica estabelecido para incidência do ISSQN, são definidos como obras e serviços de construção civil:

– obras de edificação, incluindo a construção ou a montagem de edificações destinadas à habitação, instalação industrial ou comercial, bem como construção de estradas, pontes, viadutos, ancoradouros, barragens, portos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

– obras de terra, inclusive sondagens, escavações, fundações, barragens, aterros, túneis, terraplanagem e pavimentação;

– obras hidráulicas destinadas ao direcionamento, emprego e aproveitamento de líquidos, inclusive a perfuração de poços, drenagem e irrigação;

– obras de instalações elétricas, telefônicas, de telecomunicações e radiodifusão, de gás e de redes lógicas;

– reparação (obra de pequena monta), conservação (obra de pequeno porte) e reforma (obra de maior porte) de bens imóveis;

– instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham funcionamento isolado do imóvel.

– (7.02) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

– (7.05) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Cumpre salientarmos que de acordo com o art.8º,§ 11 do Dec. n º 25.505/05 ficou estabelecido que os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 (Obras e Serviços de Construção Civil) da lista do Anexo I do RISSQN, que parte do imposto será paga pelo contratante do serviço e parte pelo prestador, da seguinte maneira:

– O contratante do serviço efetua a retenção de 1% sobre o valor total do serviço;

– O prestador do serviço calcula o imposto próprio e deduz o valor retido.

Para o cálculo do imposto do prestador do serviço irá:

– Determinar a alíquota prevista para o serviço (art.38 do Dec. n º 25.508/05);

– Deduzir o valor do material fornecido na execução do serviço (art.44 do Dec. n º 25.508/05);

– Aplicar alíquota sobre valor serviço deduzindo o material;

– Deduzir o valor retido (para os serviços relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista Anexa I do RISSQN) do valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor do serviço (art.45 do Dec. n º 25.508/05).

Retenção – Serviços de Empreitada, Subempreitada de Obras

A Lei 3.247/2003 criou uma regra especial no caso de retenção do ISSQN por parte dos substitutos tributários e responsáveis quando tomarem serviços de construção civil descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I do RISSQN.

O parágrafo 11 do Art. 8º do RISSQN reproduz a redação da referida lei que dispõe: “No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 (execução de obra) e 7.05 (reparação e conservação de edifícios, etc.) da lista de serviços o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço, sem qualquer dedução, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto”.

Sendo assim, os substitutos tributários do ISSQN e os responsáveis deverão adotar obrigatoriamente este procedimento.

O exemplo a seguir esclarece este ponto.

O TRE contratou empresa de construção civil para prestar o serviço de execução de obra da nova sede do órgão. O preço do serviço foi fixado em R$ 500.000,00.

A empresa construtora apresentou NF de serviços constando este valor total, sendo informado também um valor de material fornecido de R$ 200.000,00.

O TRE irá reter o ISSQN pelo valor de R$ 5.000,00 (correspondente a 1% do valor da NF sem qualquer dedução).

A empresa construtora, quando da apuração do imposto, irá fazer o ajuste, ou seja, abater da base de cálculo do ISSQN, o valor do material fornecido e, após, o valor do ISS retido por substituição tributária.

Assim, temos: 500.000 – 200.000 = 300.000 x 2% = 6.000,00.

Como R$ 5.000,00 já foi retido e recolhido por substituição tributária pelo TST, a empresa irá pagar a diferença do imposto, que é R$ 1.000,00.


Pelo exposto, concluímos que, a empresa em questão poderá utilizar a alíquota diferenciada de 8% para IRPJ e 12% para CSLL desde que empreguem em sua totalidade os materiais necessários à obtenção do serviço contratado (Pintura), sendo estes, incorporados plenamente à obra.

É para o cálculo do ISSQN o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do imposto todo o material aplicado na obra.

Todavia se houver aplicação parcial de materiais ou unicamente emprego de mão de obra, o percentual será de 32% (IRPJ/CSLL). Relativamente ao PIS/COFINS, não há previsão para dedução do valor de material utilizado na obra.

( Revisado 15/1/15)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460