27/07/2015 às 18h07

Com é a tributação de clube de futebol após edição da Lei Pelé

Por Equipe Editorial

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1º Qual a Resolução aplicada a clubes de Futebol?

2º Clubes de Futebol podem ser enquadrados no Simples Nacional?

3º Quais são as Receitas que incidem PIS/COFINS/CSLL/ISS/IRPJ?

4ª Qual o salário mínimo que deve ser pago na carteira de trabalho?

5º Qual a base de calculo do INSS Patronal?

6º Sobre a base calculada do INSS incide o percentual pagos a outras entidades( SESE/SENAC/INCRA, ETC)


I – Registros Contábeis

II – Regime do Simples Nacional

III – IRPJ e as alterações da Lei 12.973

IV – Refis do Futebol – Alcance e Prazo de Adesão

V – Piso salarial – Jogadores de futebol

VI – Do contrato do atleta profissional

VII – Base de calculo do INSS patronal

VIII – Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições – (Art. 22 da Lei 8.212/91)

IX – Contribuição para terceiros (INSS)

X – Síntese Conclusiva


I – Registros Contábeis

Os registros contábeis da atividade desportiva profissional devem ser segregados das demais atividades, em contas patrimoniais e de resultado (receitas, custos e despesas).

Compõe o ativo intangível da entidade desportiva entre outros:

– os valores gastos diretamente relacionados com a formação, aquisição e renovação de contratos com atletas, inclusive luvas, valor da cláusula compensatória e comissões, desde que sejam esperados benefícios econômicos atribuíveis a este ativo e os custos correspondentes possam ser mensurados com confiabilidade;

– os valores relativos aos direitos de imagem.

Exemplo:

Atletas profissionais formados

Atletas em formação

Direitos federativos adquiridos

Os valores gastos com a formação de atletas que não estejam diretamente relacionados à sua formação devem ser registrados como despesa.

Os registros contábeis classificados no ativo intangível relativos aos custos com atletas em formação devem ser reclassificados para atletas formados por ocasião da assinatura do contrato profissional.

Exemplo:

– Antes da Assinatura do Contrato – Ativo Imobilizado em conta especifica de “Formação de Atletas”;

– Depois da Assinatura do Contrato – Atletas formados.

Os direitos contratuais sobre atletas registrados no ativo intangível devem ser amortizados de acordo com o prazo do contrato.

Exemplo:

(-) Amortização de Atletas Profissionais

No mínimo uma vez por ano, preferencialmente por ocasião do encerramento do exercício social, deve ser avaliada a possibilidade de recuperação econômico-financeira do valor líquido contábil dos direitos contratuais de cada atleta.

Constatada que tal recuperação, total ou parcial, não se realizará, deve ser reconhecida a perda no resultado pelo valor não recuperável, suportada por documentação própria.

As receitas de bilheteria (parte destinada a entidade), direito de transmissão e de imagem, patrocínio, publicidade, luva e outras assemelhadas devem ser registradas em contas específicas de acordo com o princípio da competência.

É a arrecadação de bilheteria (parte destinada à entidade), direitos de transmissão e de imagem, patrocínio, publicidade, luvas e outras assemelhadas, quando recebidas antecipadamente, devem ser registrados no passivo circulante, ou no passivo não circulante, dependendo do prazo de realização da receita.

As receitas obtidas pela entidade, pela cessão definitiva de direitos profissionais sobre atletas, devem ser registradas em conta específica, como receita do período.

Exemplo:

Contas a Receber

Contrato de cessão de atletas

Os  custos ainda não amortizados, quando da cessão definitiva, devem ser registrados, em conta específica, no resultado do período.

II – Regime do Simples Nacional

O cálculo é feito segundo a aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as alíquotas aplicáveis estão arroladas na Lei Complementar n º 123 de 2006 e na Resolução CGSN nº 94 de 2011.

O Simples Nacional é um regime de tributação benéfico aplicável às MEI, ME e EPP. O Simples engloba a participação dos tributos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dependendo da atividade, pode abranger os seguintes tributos, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, CPP, ISSQN, ICMS.

Com a nova conceituação de Microempresa e Pequeno Porte, serão considerados apenas o porte e faturamento para opção ao novo regime Simplificado para ano calendário 2015 e não mais o da atividade exercida como era anteriormente. Assim, todas as Sociedade Empresárias, independente do tipo de atividades e que tenham o faturamento anual de até R$ 3,6 milhões podem requer o enquadramento no Simples Nacional.

Para aderir ao Simples Nacional é necessário basicamente, que a sociedade atenda os seguintes requisitos: a) enquadrar-se na definição de microempreendedor, microempresa ou de empresa de pequeno porte; b) cumprir o limite anual de faturamento até R$3,6 milhões; c) formalizar a opção pelo Simples Nacional via internet.

O anexo VI da Resolução CGSN nº 94 de 2011 listou os CNAE – Fiscal, impeditivos de optarem ao citado beneficio, entre os quais:

– 94120/99 – Outras atividades associativas profissionais.

III – IRPJ e as alterações da Lei 12.973

A Lei n° 12.973, de 2014 alterou o conceito de receita bruta, inclusive para a apuração do lucro presumido. Esse conceito abrange agora não só o fruto do desenvolvimento do objeto social da empresa (constante no contrato social), mas também “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”, ainda que não constante no seu contrato social.

Essa mudança entra em contradição com regulamentação contábil sobre a matéria.

Para fins contábeis, receita é o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período observado no curso das atividades ordinárias da empresa ou do empresário que resultam no aumento do seu patrimônio líquido, exceto os aumentos relacionados às contribuições dos proprietários. Assim, para contabilização (não tributário) na demonstração de resultado do exercício, receita é a que somente incluir os ingressos brutos de benefícios econômicos recebidos e a receber pela entidade quando originários dos objetivos sociais (atividades autorizadas pelo contrato social – Resolução CFC nº 1.412 de 2012 – NBC TG 30 – Receitas).

IV – Refis do Futebol – Alcance e Prazo de Adesão

A Medida Provisória nº 671, de 2015 institui novo parcelamento especial de dívidas tributárias ou não tributárias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, para as entidades desportivas profissionais de futebol.

O parcelamento, também se aplica às entidades de prática desportiva que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais (art. 13, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.615, de 1998).

Para participarem desse parcelamento as entidades desportivas deverão aderir ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), que tem o objetivo de promover uma gestão transparente e democrática das entidades participantes e a manutenção de seu equilíbrio financeiro.

O requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser apresentado até 30 de junho de 2015.

 

V – Piso salarial – Jogadores de futebol

Primeiramente julgamos necessário trazer a baila alguns conceitos, vejamos as definições contidas no art. 248 da Instrução Normativa 971/2009:

Clube de futebol profissional: a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, filiada à federação de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei nº 9.615, de 1998 (Lei Pelé).

Entidade promotora: a federação, a confederação ou a liga responsável pela organização do evento, assim entendido o jogo ou a partida, isoladamente considerado (Parecer CJ/MPS nº 3.425, de 2005);

Empresa ou entidade patrocinadora: aquela que destinar recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Conceito de esportista segundo a Lei Pelé:

Profissional: caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

Não-profissional: identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.

VI – Do contrato do atleta profissional

Da mesma forma estabelece o art. 28 desta lei que a atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

I – cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:

a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou

b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e

II – cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º.

Destacamos algumas particularidades:

Determina ainda que aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:

I – se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;

II – o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;

III – acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;

IV – repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;

V – férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;

VI – jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Entretanto até o presente momento não há no ordenamento jurídico brasileiro, lei legislando sobre um piso salarial para os jogadores profissionais de futebol, restando assim a aplicação do salário mínimo nacional ou estadual.

O que de fato temos observado é que existe a possibilidade da existência da representação destes profissionais mediante sindicatos, logo se deve verificar a existência desde, pois estes sim podem estabelecer um piso salarial.

VII – Qual a base de calculo do INSS patronal

A Lei 8.212 de 1991, no § 6º, do art. 22, estabelece que contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição a contribuição dos incisos I e II do desde artigo, contribua com 5% por cento  sobre a receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos eu participe, vejamos:

De acordo com o art. 249 da IN 971/2009

a) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

b) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

§ 1º A partir de 18 de outubro de 2007, em decorrência do disposto no § 11-A do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei nº 11.505, de 18 de julho de 2007, no caso das sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantêm equipe de futebol profissional, a substituição prevista neste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas sociedades, atividades às quais se aplicam as normas dirigidas às empresas em geral.

Considera-se receita bruta:

I – a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;

II – o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Da mesma forma estabelece o Art. 22 da Lei 8.212/1991

§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

Vale lembrar que de acordo com o art. 250, da Instrução Normativa 971/2009, a associação desportiva que mantém clube de futebol profissional fica obrigada ao pagamento das seguintes contribuições:

I – 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos a contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

II – 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho;

III – devidas a terceiros (outras entidades e fundos), na forma do art. 111-J.

Vale ainda ressaltar que sociedade empresária regularmente organizada segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil e mantenedora de equipe de futebol profissional que exercer também atividade econômica não diretamente ligada à manutenção e à administração da equipe de futebol devem:

I – elaborar folhas de pagamento distintas, uma que relacione os trabalhadores dedicados às atividades diretamente ligadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e outra que relacione os trabalhadores dedicados às demais atividades econômicas;

II – declarar, em documentos distintos, os fatos e informações relativos às atividades diretamente relacionadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e os relativos às demais atividades econômicas.

VIII – Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições – (Art. 22 da Lei 8.212/91)

Cabe a entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar a retenção dos cinco por cento sobre a receita bruta e recolher ao INSS, deve ser efetuado no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior ao do vencimento.

Caberá à própria associação desportiva que mantém a equipe de futebol profissional, informar a entidade promotora do espetáculo, todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.

No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução.

Já para os trabalhadores que não esteja ligados ligada à manutenção e à administração da equipe de futebol bem como para os contribuinte individuais que lhe prestar serviço será até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. (art. 255 da IN RFB nº 971/2009) recolhida pela própria contratante.

Estas são as principais regras quando a responsabilidade do recolhimento, maiores e detalhados esclarecimento pelo seu volume de informações consulte os arts. 251 a 255 da IN RFB nº 971/2009.

IX – Contribuição para terceiros (INSS)

Segundo o inciso X, do art. 109-E, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional, deverá contribuir para terceiros, informa ainda o código de FPAS 647.

Determina ainda no art. 111-J, que para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, a associação desportiva e a sociedade empresária que mantêm equipe de futebol profissional, observarão as seguintes regras:

I – a contribuição incide sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados (atletas e não atletas) e trabalhadores avulsos;

II – o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;

III – a sociedade empresária apresentará GFIP específica para a atividade esportiva, na qual informará código FPAS 647 e o código de terceiros 0099.

Assim o percentual a ser aplicado será de 4,5% a título de recolhimento a terceiros conforme anexo II DA Instrução Normativa RFB nº 971/2009.


As informações são extensas, logo sugerimos a leitura de cada item conforme for surgindo a dúvida.

Entretanto chamamos a atenção quanto aos trabalhadores que não estiverem ligados diretamente à manutenção e à administração da equipe de futebol bem como para os contribuinte individuais que lhe prestar serviço, deverá haver uma forma em separado, bem como a regra de contribuição patronal sobre esta folha para o INSS, será a regra geral, ou seja, sobre a folha de pagamento.

(ALSC: Revisado 27/7/15)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380