05/06/2017 às 22h06

Enquadramento sindical é pela atividade do Patrão

Por Equipe Editorial

Nome: UNIVERSO CONTABILIDADE LTDA
Email: jocivanerj@gmail.com
Nome Empresarial: UNIVERSO CONTABILIDADE LTDA
Responsável:
CNPJ/CPF: 19.199.821/0001-27
Telefones: (61) 3034-4814
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ZILEFCONS2017
Prezados bom dia!

Presto serviço a um Spar que é uma franquia chamada Magrass!

Atualmente inciei a fazer a folha de pagamento da empresa e peguei na seguinte situação:

Hoje os empregados estão representados pelo SINDSAÚDE, o que esta representando a empresa é o SBH.

Quando fui fazer a folha de pagamento tive duvida quando a dois profissionais que estão contratados uma Nutricionista e uma Biomédica, a antiga contabilidade enquadrou todos no SINDSAÚDE, porem por se tratar de profissões que possui regulamentação própria estou com duvida as seguintes dúvidas:

Devo seguir para a Nutricionista o sindicato especifico para a sua profissão?

Para a Biomédica tem os seguintes questionamentos ela foi colocado na carteira de trabalho dela a função de Biomédica, na clinica somente ela faz um procedimento especifico regulamentado pelo conselho de Biomedicina, desde o inicio ela foi contratada com o salário de nível superior do SINDSÁUDE.
Ela questionou o a empresa para que fosse feita a equiparação salarial dela de acordo com a sua profissão.
O SINDBIOMEDICO não tem convenção coletiva homologada com o SBH sindicato que representa a empresa, desta forma entendo que não devemos fazer a equiparação salarial dela, esta correto esse entendimento?

Se precisar encaminho as convênções coletivas.

Att:

Jocivane
Universo Contabilidade
3468-2698


I – Atividade Preponderante – Enquadramento Sindical

II – Profissões Regulamentadas

III – Enquadramento Sindical – Categoria Profissional Diferenciada

IV – Síntese


Atividade Preponderante – Enquadramento Sindical

Como é do conhecimento comum, a atividade preponderante do empregador é quem estabelece o enquadramento sindical do trabalhador, ou seja, mesmo que a empresa desenvolva várias atividades, mas todas dentro de um contexto de sua atividade principal, esta será sua atividade preponderante. Desta forma, vejamos o que o legislador trabalhista e previdenciário reconhece como atividade preponderante:

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 581, § 2º – Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

 

Decreto 3.048/99 – Art. 202

Art. 202, § 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

 

Instrução Normativa da RFB nº 971/2009

Art. 72, § 1º, II – considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;

Art. 109-C, III – na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º);

§ 1º Considera-se regime de conexão funcional, para fins de definição da atividade preponderante, a finalidade comum em função da qual duas ou mais atividades se interagem, sem descaracterizar sua natureza individual, a fim de realizar o objeto social da pessoa jurídica.

Perceba que é comum, nas empresas se ter várias atividades e cargos distintos para cada colaborador. Logo não seria razoável para cada função da empresa um sindicato distinto. Desta forma, resolveu o legislador acertadamente determinar que o enquadramento sindical se der em razão da atividade principal da empresa e não em razão da atividade desenvolvida pelo empregado. Veja que este é também o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ADICIONAL DUPLA FUNÇÃO. A decisão do Regional que concluiu não mais serem aplicáveis à reclamante as normas coletivas firmadas pelo SINDPEC, em face da ausência de pertinência subjetiva com a atual atividade preponderante da empregadora, decorrente da alteração de seu objeto social, reflete a aplicação dos comandos constitucional do art. 8º, I a III da CF/88 e legal dos arts. 511, §§ 2º e 3º, 516 e 517 da CLT, conforme expresso pelo Regional, o que não implica em violação dos arts. 468 da CLT e 7º, IV, da CF, porque derivada da regra cogente alusiva à vinculação do enquadramento sindical do empregado à atividade econômica preponderante do empregador. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Destaquei)

( AIRR – 1389-12.2014.5.05.0019 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/04/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)

Assim, não há dúvidas de que o enquadramento sindical é em razão da atividade preponderante do empregador, na qual se caracterizar pela unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional, ou ainda a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

 

Profissões Regulamentadas

Quanto a este assunto, chamamos à atenção, uma vez que, o enquadramento da empresa acima citado é em razão da atividade preponderante da empresa. Assim, para maior compreensão, quanto as profissões diferenciada, vejamos o conceito trazido pela legislação e pela doutrina:

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

Art. 511, § 3º – Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (destaques nosso).

Dicionário Jurídico

Direito civil. É a regida por norma que dispõe sobre suas atividades, os direitos e deveres dos profissionais, as incompatibilidades e impedimentos ao seu exercício, sanções disciplinares etc. Por exemplo, a de advogado está regulamentada pela Lei n. 8.906/94. (Dicionário Jurídico Maria Helena Diniz – 2. Ed.. Vol. 3. Editora Saraiva: São Paulo, 2005. P. 907).

Desta forma, considera-se profissões diferenciadas, aquelas desenvolvidas pelo colaborador que por força de norma legal é regido por esta, na qual dispõe sobre as suas atividades.

Enquadramento Sindical – Categoria Profissional Diferenciada

Como posto, já na inicial desta solução de consulta, o enquadramento é em razão da atividade preponderante do empregador e não em razão da atividade desenvolvida pelo empregado. Assim, mesmo o colaborador tendo atividade diferenciada dentro da empresa, o entendimento já pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho-TST, é a de que este funcionário, não poderá obter vantagens decorrente de outra convenção coletiva da qual o seu empregador não tenha participado. Vejamos:

                            Súmula nº 374 do TST

NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA.

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (Destaquei)

Como não poderia ser diferente, neste sentido tem se posicionado as turmas do TST, na hora de julgar processos, reformando as decisões do TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO – TRT, que insistem em não aplicar normas distintas em razão da categoria diferenciada. Veja:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. SÚMULA Nº 374/TST. Em face da possível configuração de contrariedade à Súmula nº 374 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. SÚMULA Nº 374/TST. Na hipótese dos autos, o Regional reconheceu que o reclamante integrava categoria profissional diferenciada, na função de vendedor, decidindo pela aplicabilidade das normas coletivas subscritas pelo Sindicado dos Empregados Vendedores Viajantes do Estado do Rio Grande do Sul – SIVEV/RS. Contudo, afastou a aplicação da Súmula nº 374 do TST, ressaltando que "não lhe é dado o direito de eximir-se da aplicação dos direitos previstos nas normas coletivas firmadas pelo sindicato sediado na região sul". Pelos elementos delineados na decisão recorrida, afere-se a não participação da reclamada nas negociações que deram origem às normas coletivas aplicáveis à categoria profissional do empregado. Logo, o entendimento do Regional contraria o que dispõe o citado verbete, segundo o qual "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria", razão pela qual se impõe a reforma do acórdão impugnado. Recurso de revista conhecido e provido. […] (Destaquei).

(RR – 456-51.2013.5.04.0003 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/04/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)

Desta forma, não há que se falar em aplicação de convenção diversa da que o empregador tenha tido representatividade em razão de categorias diferenciadas.

 


Diante do todo exposto, embora na empresa tenha categorias diferenciadas, como o enquadramento sindical é em razão da atividade preponderante do empregador, não há que se falar em aplicação de convenção coletiva diverso da que o empregador tenha sido representado na ora da negociação coletiva de trabalho.

[ALSC: Revisado 05/06/17]


_________________________

Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC – DF 023752/O-5

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380