07/12/2017 às 22h12

INSS: acordo em processo trabalhista e o preenchimento da SEFIP

Por Equipe Editorial

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Olá Sr. Gonçalves, boa tarde…

Conforme havia conversado com o Sr. anteriormente, gostaria de uma orientação quanto a Reclamação Trabalhista que lhe envio em anexo, veja:

O Juiz determina que seja feita as anotações trabalhistas na Carteira do Reclamante referente ao período de 05.05.2015 a 31.01.2016 e ainda, que a Reclamada recolha as contribuições previdenciárias e faça o depósito FGTS também referente a este período, pergunto-lhe:
• A GPS INSS e o Deposito FGTS serão feitos mês a mês através da geração da folha de pagamento ao Reclamante – período de 05.05.2015 a 31.01.2016, ou só sobre o valor acordado na Conciliação de R$ 1.350,00 (dividido em 02 parcelas) ???
• Qual o código de recolhimento para GPS INSS ?? Qual o código para a GFIP FGTS ???
• A empresa é do Simples Nacional, precisa recolher sobre TERCEIROS na GPS INSS ??


1 – Esclarecimentos Gerais

2 – Procedimentos na SEFIP

3 – Averbação do tempo de serviço  – Sentença é a prova documental

4 – Síntese


1 – Esclarecimentos Gerais

Estas e outras perguntas serão respondidas no decorrer deste artigo. Mas a título de esclarecimentos iniciais, vale destacar que o legislador constitucional estabeleceu que compete a justiça do trabalho, de ofício, promover a execução dos créditos das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias por ela proferidas (Inciso VIII do Art. 114 da CF).

De acordo com a Instrução Normativa 971/2009, decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho quando na homologação do acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS (Art. 100, III).

2 – Da Base de Calculo

Segundo se extrai da lei que dispõe sobre a organização da seguridade social, como regra considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais a data da prestação do serviço, bem como determina ainda que nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado (Art. 43 da Lei 8.212/91).

Vejamos então segundo a Receita Federal do Brasil – RFB, as bases de cálculos e os procedimentos para que o responsável pelo recolhimento apure e recolha corretamente. Vejamos primeiramente as bases de calculo, a saber:

I – Casos de condenação pela justiça do trabalho:

– Os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação de sentença

II – Casos em que há a homologação do acordo:

– Os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado ou, inexistindo estes;

– O valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo;

III – Casos em que a Justiça do Trabalho reconhece vínculo empregatício obedecido a seguinte ordem:

– Os valores da remuneração mensal se conhecida, se não terá por base a de outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante.

– O valor do piso salarial, legal ou normativo da categoria profissional vigente à época;

– Quando inexistente qualquer dos acima citados, o valor do salário mínimo vigente da época.

Observações:

1º Deve ser somados para fins de composição da base de cálculo, os itens I e III ou II e III, quando referentes às mesmas competências.

2º Vale lembrar que para o reclamado (empregador), não há limitação de base de calculo da contribuição social.

3 – Da Apuração da contribuição

Outra dúvida recorrente em nossa consultoria é quanto à forma de pagamento, seria recolhido com base na competência de anos atrás? A tabela a ser aplicada seria a atual ou a vigente da época? 

A Receita Federal do Brasil – RFB, também já se pronunciou, e estabeleceu o que se segue (§ 3º do Art. 102 da IN RFB 971/2009):

Contribuições sociais – parte do empregado será apurada da seguinte forma:

I – as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário-de-contribuição recebido à época, em cada competência;

II – com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada competência abrangida;

III – a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado

Observações

Cabe ao empregador comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada.

É importante aqui citar que a regra é que o recolhimento seja efetuado mês a mês, entretanto há ainda algumas outras particularidades, como:

– Se no acordo ou na sentença não estiverem discriminadas mês a mês, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou na falta desta indicação, o período indicado pelo reclamante na inicial, respeitando os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado na CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.

Cuidado, pois serão adotadas as alíquotas, limites máximos de salário-de-contribuição, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências.

4 – Da regra e do prazo para pagamento

A regra é que sejam pagas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que neste (acordo homologado), em tantas parcelas quantas as prevista no acordo nas mesmas datas.

Entretanto se a sentença ou o acordo homologado não estipular o prazo, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (Art. 105 da IN RFB 971/2009).

5 – Procedimentos na SEFIP

Quanto a informações na SEFIP, o contador deve ficar atento ao que determina o manual da SEFIP, versão 8.4 na página 132, vejamos:

8.5.4 – Característica 04 – Reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo empregatício

Deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650 para cada competência do período do vínculo reconhecido, com as seguintes informações:

Bases de Incidência

Cód. Rec

Modalidade

Competência

Nº Processo

Ano

Vara

Período Início e Período Fim

FGTS e Previdência

650

Branco

ou 1

Cada mês do período da prestação do serviço

Número do processo

Ano do processo

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ

Igual à competência da GFIP/SEFIP

NOTA:

Este procedimento deve ser adotado ainda que não haja pagamento ao reclamante; ou seja, ainda que as remunerações já tenham sido pagas ao trabalhador durante o período trabalhado.

Exemplo:

  • doze GFIP/SEFIP 650 Modalidade 1 para a competência 10/2002 (pagamento ao reclamante), especificando nos campos Período Início e Período Fim a competência a que se refere a remuneração correspondente.

Assim, deve haver uma GFIP/SEFIP de competência 10/2002, constando 01/1999 em Período Início e Período Fim. Deve haver uma GFIP/SEFIP de competência 10/2002, constando 02/1999 em Período Início e Período Fim. E assim por diante, até o período 12/1999.

MODALIDADE

FINALIDADE

      Branco

Recolhimento ao FGTS e Declaração para a Previdência

1

Declaração ao FGTS e à Previdência

9

Confirmação/Retificação de informações anteriores – Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência

 

CÓDIGOS de RECOLHIMENTO DA GPS

Código

Descrição

2909

Reclamatória Trabalhista – CNPJ

2917

Reclamatória Trabalhista – CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

2801

Reclamatória Trabalhista – CEI

2810

Reclamatória Trabalhista – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).

1708

Reclamatória Trabalhista – NIT/PIS/PASEP

 

6 – Da anotação na CTPS do reconhecimento do vínculo

O procedimento quanto a anotação determinado pelo juízo é o mesmo previsto no art. 29 da CLT, qual seja, identificação do empregador e as anotações da data de admissão; remuneração; e as condições especiais , se houver, bem como a data da rescisão do contrato.

7 – Averbação do tempo de serviço  – Sentença é a prova documental

Quanto ao período do vínculo trabalhista reconhecido no acordo, cabe ao empregado procurar o INSS e levar a documentação necessária a sua identificação bem como a CTPS anotada e a sentença do juiz e solicitar a averbação do tempo de serviço.

Vejamos a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST, em caso idêntico ao da KATO & Cia LTDA: atual do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso dos autos, as parcelas especificadas no acordo foram consideradas de natureza indenizatória, sem incidência de contribuição previdenciária. Portanto, se não houve condenação pecuniária sobre parcela remuneratória relativa ao período pretérito do vínculo de emprego reconhecido em juízo, a Justiça Laboral não tem competência para determinar que o INSS averbe o período de contribuição respectivo ao tempo cujo vínculo foi reconhecido.

(RR – 17600-77.2009.5.15.0001 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 27/04/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016)

No mais, este entendimento já está consolidado pelo TST através da Súmula 368, vejamos:

Súmula nº 368 do TST

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) – Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998 )

II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. 

III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

Assim, dúvidas não restam de que o trabalhador deve requerer a averbação do tempo reconhecido na justiça trabalhista, junto ao INSS para compor como tempo de contribuição. Neste caso deverá apresentar a SENTENÇA, que valerá como prova material, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91.

 


Diante do todo exposto, passemos então aos questionamentos:

1º – A GPS INSS e o Deposito FGTS serão feitos mês a mês através da geração da folha de pagamento ao Reclamante – período de 05.05.2015 a 31.01.2016, ou só sobre o valor acordado na Conciliação de R$ 1.350,00 (dividido em 02 parcelas) ???

Resposta: O recolhimento será mês a mês do período de 05/05/2015 a 31/01/2016. O valor do acordo de 1.350,00, não terá incidência do INSS, visto que este valor tem natureza indenizatória. Veja:"As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a multa do § 8º do art. 477 da CLT ( R$ 1.350,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária".

2º – Qual o código de recolhimento para GPS INSS ?? Qual o código para a GFIP FGTS ???

Resposta: Ver códigos de recolhimentos citados acima.

3º – Empresa é do Simples Nacional, precisa recolher sobre TERCEIROS na GPS INSS ??

Resposta: As empresas optante pelo simples, não recolhem para terceiros. (Art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006).

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380