26/04/2016 às 07h04

Supersimples e o enquadramento dos serviços odontológicos

Por Equipe Editorial

Nome: PAULO SÉRGIO ROMÃO ME SUPERA CONTABILIDADE
Email: supera.superacontabilidade@gmail.com
Nome Empresarial: SUPERA CONTABILIDADE
Responsável: Paulo Romão
CNPJ/CPF: 20.645.761/0001-08
Telefones: (61) 3399-0425
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: NYTK09-MCOI15
Gostaria de saber se a atividade de clínica odontologica fica em anexo diferente de atividade de odontologia? Se ficar em anexo diferentes, o anexo da clinica é mais favorável, qual a mudança de tributação?

A seguinte atividade: serviços de periodontia, implantodontia, endodontia, realização de procedimentos cirurgicos, proteses dentarias e demais serviços do ramo. Se caracteriza como clinica odontologica ou atividades de odontologia?


– Lei Complementar 123/2006;

– Lei Complementar 147/2014;

– Simples Nacional.


Regime do Simples Nacional

O cálculo é feito segundo a aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as alíquotas aplicáveis estão arroladas na Lei Complementar nº 123 de 2006.

O Simples Nacional é um regime de tributação benéfico aplicável às MEI, ME e EPP. O Simples engloba a participação dos tributos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dependendo da atividade, pode abranger os seguintes tributos, IRPJ, CSLL, Cofins, PIS, CPP, ISSQN, ICMS.

Com a nova conceituação de Microempresa e Pequeno Porte, serão considerados apenas o porte e faturamento para opção ao novo regime Simplificado para ano calendário 2015 e não mais o da atividade exercida como era anteriormente. Assim, todas as Sociedade Empresárias, independente do tipo de atividades e que tenham o faturamento anual de até R$ 3,6 milhões podem requer o enquadramento no Simples Nacional.

Para aderir ao Simples Nacional é necessário basicamente, que a sociedade atenda os seguintes requisitos: a) enquadrar-se na definição de microempreendedor, microempresa ou de empresa de pequeno porte; b) cumprir o limite anual de faturamento até R$3,6 milhões; c) formalizar a opção pelo Simples Nacional via internet.

O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18).

O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I.

Vale destacarmos que a ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12).

Das alterações trazidas pela Lei Complementar 147/2014

A Lei Complementar 147/14 trouxe relevantes alterações à Lei Complementar 123/06, no que tange a inclusão de atividades. Nesse sentido, a atividade de odontologia, assim entendidas as clínicas odontológicas também, foi incluída ao Regime Simplificado em comento, a partir de 2015.

O art. 18, § 5º- I da Lei Complementar 123/06 dispõe acerca do anexo ao qual às atividades relacionadas com odontologia se submetem. Assim, pode-se afirmar que as clínicas odontológicas se enquadram no Anexo VI do referido dispositivo.  

A Consulente, ao longo do seu questionamento, indica que além das atribuições típicas de odontologia, ainda desenvolve próteses, o que sujeita a pessoa jurídica ao Anexo IV, tendo em vista a segregação trazida pelo § 5º- D do art. 18 da Lei Complementar 123/06.

 


Diante do exposto, podemos concluir que a Consulente se sujeitará aos anexos V e VI, com a prática de atividades de confecção de próteses e clínica odontológica, respectivamente, nos termos do art. 18, § 5º- D e 5º- I da Lei Complementar 123/06. Não obstante, para maiores esclarecimentos sobre qual regime tributário seria menos oneroso ao contribuinte para a pessoa jurídica em análise, é necessário que aconteça um planejamento tributário e análises mais detalhadas com a presença de documentação específica.

( ALSC: Revisado em 26/4/16)

 


Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC-DF 023752/O-5

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380