18/08/2018 às 22h08

Sociedade em Comadita Simples e a responsabilidade ilimitada dos sócios

Por Equipe Editorial

Nome: SAN CONTADORES & AUDITORES LTDA – ME SAN CONTADORES & AUDITORES
Email: nilton.sena@sancontadores.com.br
Nome Empresarial: SAN CONTADORES & AUDITORES
Responsável: NILTON SENA
CNPJ/CPF: 37.145.471/0001-06
Telefones: (61) 3326-3418
Origem: Multilex

 


            A consulente expõe:

 

Senha Assinante: ODNUNDO%OVNO
Bom dia!
Como funcionam as sociedades em comanditas simples?
Obrigada

 


Sociedade em Comandita Simples

Comanditado e Comanditário

Nome Empresarial

Contrato Social

Síntese Conclusiva

 


1. Sociedade em Comandita Simples

            A Sociedade em Comandita Simples (SCS) é um tipo societário regulado no art. 1.045 e seguintes do Código Civil brasileiro (Lei 10.406/02), tratando-se de sociedade contratual, de pessoas, que possui 2 categorias de sócios, comanditados e comanditários.

            Assim, seu conceito compreende as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza empresária, com o capital dividido em quotas subscritas por dois tipos de sócios: os sócios comanditados, pessoas físicas, que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, e os sócios comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

             Com poucas alterações desde o Código Civil de 1850, arts. 311 a 314, e apesar das críticas quanto à sua manutenção, foi recepcionada pelo vigente Código Civil (GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 285).

             Vê-se que o traço característico principal desse tipo societário, praticamente em desuso no Brasil, pois parece não combinar com a nossa cultura empresarial, é que há uma espécie de fundo comum afetado à atividade empresarial ajustada entre os parceiros (sócios), com responsabilidade ilimitada dos que estão na linha de frente, realizando os negócios no interesse de todos, e a limitação da responsabilidade dos que prestaram suas contribuições, mas não se envolvem nos negócios.

 Nesse sentido, vale destacar que as Instrução Normativas DREI sequer regulam a Sociedade em Comandita Simples. A IN DREI n° 38/2017 institui apenas os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima.

2. Comanditado e Comanditário

             Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas, ou pela realização do valor das quotas adquiridas. Podem ser pessoa física ou jurídica.

             Essa obrigação é pela integralização do valor da quota; se a quota não estiver integralizada, a responsabilidade do comanditário restringe-se à diferença necessária para essa integralização; se integralizada, não tem mais nenhuma responsabilidade, seja para com a sociedade, seja para com terceiros (obra citada, p. 286).

             Já os sócios comanditados devem ser necessariamente pessoas físicas, que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

             O sócio comanditário tem a faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, mas não pode praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado. Pode, porém, ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais (Código Civil, art. 1.047).

             Assim, somente os sócios comanditados podem administrar a sociedade.

             A responsabilidade ilimitada dos sócios comanditados, a obrigação de que sejam seus administradores e a vedação à participação de pessoa jurídica no seu rol afirmam a natureza intuitu personae da Sociedade em Comandita Simples, mesmo que se considere que as qualidades pessoais dos comanditários sejam irrelevantes, porque o que importa é a vinculação de um ou alguns sócios ao quadro social. Na sociedade intuitu pecuniae, por sua vez, o elemento diferenciador está em que nenhum sócio importa para sua existência, só os capitais reunidos, pertençam a quem pertencerem (obra citada, p. 286).

3. Nome Empresarial

             Em relação ao nome empresarial, a firma deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviadamente.

             Os seus atos constitutivo, alteradores e extintivo são arquivados na Junta Comercial, sendo que o contrato social deve discriminar os comanditados e os comanditários.

4. Contrato Social

             O contrato social deve discriminar os comanditados e os comanditários (art. 1.045).

             Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes (art. 1.048).

             O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. E, sendo diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele (art. 1.049).

5. Normas Aplicáveis

             Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da Sociedade em Nome Coletivo, no que forem compatíveis com as regras específicas da SCS, sendo que aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo (Código Civil, art. 1.046).

             A Sociedade em Comandita Simples não pode ser confundida com sociedade por ações. O Código Civil mantém a comandita em duas versões: a tratada no presente trabalho, vinculada a uma estrutura contratual e informada nas disposições gerais da sociedade simples, chamada de comandita simples, e a comandita por ações, sociedade estatutária, submetida à disciplina da sociedade anônima (obra citada, p. 286).

6. Continuidade ou Dissolução do Negócio

             No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

             Dissolve-se de pleno direito a sociedade por qualquer das causas previstas no art. 1.044 do Código Civil (art. 1.051):

  • quando por mais de 180 dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio;
  • decretação de falência;
  • vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
  • consenso unânime dos sócios;
  • deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
  • falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias.

             Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período no primeiro item e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

             No tocante à dissolução, são aplicáveis as regras gerais previstas nos arts. 1.102 e seguintes.

 


             Assim, como exposto, restam apresentadas as informações legais acerca da Sociedade em Comandita Simples, que hoje se encontra em fora uso prático devido ao grande número de obrigações dos sócios.

 


Francisco Martins

Consultor Empresarial

CRC-DF 018251/O

 

Ana Beatriz Ferreira

Consultora Empresarial

OAB/DF 24.273

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380