Nome: SINDICATO DE CLUBES E ENTIDADES DE CLASSE PROM DE LAZER E DE ESPORTES DO DF SINLAZER
Email: sinlazer@gmail.com
Nome Empresarial: SINLAZER
Responsável: Claudionor Pedro dos Santos
CNPJ/CPF: 01.572.096/0001-25
Telefones: 33627353
Origem: Multilex
Senha Assinante: UY12AQ22YY98
Dr Sagrilo,
Estamos encaminhando pauta de reivindicações do Sindclubes referente a Convenção Coletiva de Trabalho Data Base Maio/2016 e solicitamos PARECER que deverá ser apresentado em reunião da Comissão de Negociação que será realizada no próximo dia 12/04 terça feira às 10:00hs na ASCADE.
A Pauta de reinvindicações foi enviada para o E-mail: presidencia@costenaroeoliveira.com.br
Sem mais,
Claudionor Pedro dos Santos
I – Do piso
II – Do Reajuste Salarial
III – Da substituição da Chefia
IV – Da Alimentação
V – Do Transporte
VI – Dos Vigias e Porteiros
VII – Da Taxa de fortalecimento
VIII – Conquistas e Benefícios
IX – Síntese
I – Do Piso
A segunda Contraproposta apresentou o piso a vigorar de 1º.05.2016 a 30.04.2017 a iniciar pelo valor de R$ 993,00, sofreu redução em relação a primeira apresentação que era de 1.112,00 (mais viável e acessível a ser cumprida pela Categoria patronal, diante da conjuntura econômica que se vive o país). Diferença de R$ 232,00.
II – Do Reajuste Salarial
O Sindclubes reapresenta o reajuste salarial equivalente a 12,89% (doze vírgula oitenta e nove por cento), que deverá incidir sobre o salário mínimo, com aplicação nos salários durante o período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017. O INPC a ser aplicado no ano de 2016 é de 11,28%.
Na última CCT o índice ajustado no período de 1.05.2015 a 30.04.2016 foi pelo INPC. Sugerimos o mesmo índice, tendo em vista possibilidade de superar o custo orçado empresarial.
Outrossim, houve aumento de 1% em relação a CCT anterior, com antecipação pelo empregador o qual poderá antecipar o pagamento do reajuste salarial da data-base em até 6% (seis por cento), promovendo o devido registro em destaque, a este título, e em folhas de pagamento e contracheques, nos casos em que as negociações se prolongarem por mais de 30 (trinta) dias a contar da data-base (1º de maio de 2016) para o fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017 com esta nova contraproposta.
III – Da Substituição da Chefia e eventos festivos
Cláusulas mantidas em comparação a CCT anterior.
IV – Da Alimentação
Houve aumento de R$ 5,00 referente a CCT anterior para o período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, na forma de ticket alimentação, ou em pecúnia.
V – Do Transporte
Tendo em vista ser benefício obrigatório, sugerimos a alteração da redação: “É facultado ao empregador conceder o pagamento do vale transporte e/ou auxílio transporte por dia trabalhado (reembolso total ou parcial das despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa), em espécie a ser consignada, de forma antecipada, no contracheque dos empregados”.
Para:
Será concedido pelo empregador o pagamento do vale transporte ou /ou auxílio transporte por dia trabalhado (reembolso total ou parcial das despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa), sendo-lhe facultado conceder em espécie a ser consignada, de forma antecipada, no contracheque dos empregados.
VI – Dos Vigias e Porteiros
Na Segunda Contra Proposta restou apresentada a seguinte cláusula: “JORNADA DE TRABALHO: VIGIAS, VIGILANTES, SEGURANÇAS e PORTEIROS: Fica garantida uma jornada de trabalho sob escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas, com 1 (uma) hora de descanso aos empregados que laboram nos cargos de segurança, portaria e vigilantes, garantindo ainda o percentual de 30% (trinta por cento) de Periculosidade, de conformidade a lei vigente”.
Entretanto, o entendimento nos Tribunais Trabalhistas acerca da discussão entre diferença funcional do vigia, vigilante e porteiro já vem sendo pacificada no sentido de não confundi-la e por isso, não necessariamente pagar adicional a toda a categoria de forma igual, senão vejamos:
VIGIA E VIGILANTE. DIFERENCIAÇÃO. A função do vigilante se destina precipuamente a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, exigindo porte de arma e requisitos de treinamento específicos, nos termos da Lei nº 7.102/83, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.863/94, exercendo função parapolicial. Não pode ser confundida com as atividades de um simples vigia ou porteiro, as quais se destinam à proteção do patrimônio, com tarefas de fiscalização local. O vigilante é aquele empregado contratado por estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços de vigilância e transporte de valores, o que não se coaduna com a descrição das atividades exercidas pelo autor, ou seja, de vigia desarmado, que trabalhava zelando pelo local da obra que estava sendo realizada pela reclamada, uma construtora. O autor, portanto, não exercia a função do vigilante tal como previsto pela Lei n.º 7.102 de 1983, visto que procedia à segurança da reclamada de forma mais branda, como vigia, não sendo necessário o porte e o manejo de arma para se safar de situações emergenciais de violência.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001657-14.2012.5.03.0077 RO; Publicação: 22/05/2013; Segunda Turma)
Vale trazer à baila a diferença entre categorias sendo que o vigilante é uma categoria diferenciada e regulada por lei na qual exige para a sua configuração o preenchimento de todos os requisitos mínimos para o exercício da “profissão regulamentada”.
Por outro lado, a função de vigia, não há lei especial que a regulamente, sendo os atributos da função de vigia parecida com a do vigilante, entretanto não exige preparação especial, consistindo suas funções basicamente em observar, controlar o acesso ao local, vigiar e guardar os bens, zelando do patrimônio, sem a obrigação de exercer atividades de “defesa policial”, inclusive sem o uso de arma de fogo.
O adicional de periculosidade só será devido aos trabalhadores contratado como vigilante, e que atenda além dos demais requisitos a estes (Portaria 1.1885/2013):
– ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei;
– ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
– não ter antecedentes criminais registrados;
– estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
– uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
– porte de arma, quando em serviço; e
– registro no Departamento de Polícia Federal.
Se este não for o caso, ou seja, se não se tratar de vigilante que tem sua atividade regulada pela Lei nº 7.102/1983, então não há de se falar em pagamento do adicional de periculosidade, salvo determinação expressa em convenção coletiva para os vigias.
VII – Da Taxa de Fortalecimento
O valor atribuído a título de taxa de fortalecimento leva em conta o valor total arrecado de contribuição pelos empregados o que pode onerar muito a categoria patronal cujo percentual é de 50% a incidir sobre este valor.
Sugerimos reduzir este porcentual.
VIII – Conquistas e Benefícios
Na segunda contraproposta a cláusula 26ª traz novo texto o qual afasta a aplicação e força do dispositivo constitucional em relação ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho que possibilita inclusive a redução salarial (artigo 7º, VI e XXVI da Constituição Federal).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONQUISTAS E BENEFÍCIOS / MANUTENÇÃO: As empresas que já praticam vantagens superiores das estabelecidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, não poderão em hipótese nenhuma, reduzir e/ou deixar de pagar as vantagens, tais como: piso salarial, vale-transporte, vale alimentação, café da manhã, cesta básica, jornada de trabalho, comissões, gratificações, ajuda de custo, etc…
Ante o exposto, ainda que a nova Contraproposta, agora com 27 cláusulas, diferente da primeira proposta com 44 cláusulas, tenha debatido as cláusulas vigentes na CCT 2015/2016, versam as novas cláusulas de modo a reivindicar em sua grande maioria sobre a remuneração, como o reajustamento, piso salarial, vale transportes, vale alimentação e adicional vigia/vigilante (cláusulas econômicas). Relevante destacar que as cláusulas econômicas discutidas para eventuais alterações devem ser refletidas e debatidas com muita cautela vez que vêm a atingir diretamente o fator econômico e financeiro das empresas.
Por outro lado, aquelas que não geram um desembolso imediato por parte dos empregadores, tais como garantia de emprego, seguros, abonos aos estudantes, condições de segurança e higiene do trabalho em geral não foram incluídas para discussão. Em tempo de crise, melhor alterar/incluir cláusulas essenciais e negociar com equilíbrio benefícios sem comprometer custo orçado dos empregadores.
(ALSC: Revisado em 19/08/16)
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VIVIAN CHAVES
Consultora Empresarial
OAB/DF 18.328