17/10/2017 às 17h10

ATUARIA ( João Pedro)

Por Equipe Editorial

Nome: ATUARIA ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA – ME
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Senha Assinante: KETENA87
Empresas Optantes do Simples Nacional estão obrigadas a recolher Contribuição Sindical Patronal?


 

 

I – Conceito

Para as pessoas jurídicas em atividade, sabe-se que a Contribuição Sindical deverá ser recolhida anualmente e de uma só vez. Para os empregadores, o recolhimento sindical patronal será efetuado no mês de janeiro de cada ano, ou para os que venham a estabelecer-se após este mês, na ocasião em que requererem a personalidade jurídica na Junta Comercial e ou no Cartório das Pessoas Jurídicas (artigo 578, CLT).

Janeiro é o mês de recolher a Contribuição Sindical Patronal. Em relação ao exercício 2015, a quitação no prazo legal, sem acréscimos, se deu no último dia útil do mês.

A Contribuição Sindical é prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constituindo prestação compulsória, de natureza tributária, e sendo devida por todos aqueles que pertençam a uma categoria econômica, admitindo trabalhadores como empregados, independentemente de serem ou não filiados a um sindicato (artigos 579 e 580, CLT).

II – Jurisprudência – Dispensa

Sobre a polêmica quanto à obrigatoriedade ou não do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, o  Supremo Tribunal Federal (STF) colocou um ponto final em 2011, ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Comércio contra o dispositivo da Lei Complementar 123, que isentou das contribuições sociais — especialmente a contribuição sindical patronal — as ME e EPP optantes do Supersimples.

A maioria dos ministros considerou não haver violação constitucional na Lei Complementar 123, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensem as microempresas e as empresas de pequeno porte “tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias. (Adin nº 4.033-DF, Acórdão publicado DOU.1 de 24/09/10 e Trânsito em julgado em 14/02/11).

O fomento das atividades desenvolvidas pelas micro e pequenas empresas foi elevado à condição de princípio constitucional, finalizou o julgado do STF.

Como o julgamento, definiu-se a constitucionalidade (legalidade) da isenção da contribuição sindical patronal concedida aos optantes pelo Simples Nacional, tal decisão alcança a todas as pessoas jurídicas enquadradas no regime simplificado de tributação, independentemente de ingressarem com outra ação judicial, diante da eficácia “contra todos” da manifestação técnico-jurídico da Corte máxima do país.

 

III – Simples Nacional

A ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional estão isentas do pagamento da contribuição sindical patronal diante do que estabelece o Estatuto do Simples Nacional, “in verbis”:

Lei Complementar nº 123/06

Art. 13 – § 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo. (destaques acrescidos)

Por sua vez, a Receita Federal do Brasil já editou Solução de Consulta ratificando esse fundamento:

Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil nº 382, de 29.10.07 Simples – As pessoas jurídicas OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL ESTÃO DISPENSADAS DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL, instituída pela União. Dispositivos Legais: LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, art. 13, § 3º.


 

 

 


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380