25/06/2015 às 08h06

Simples Nacional como tributa empresa em início de atividade

Por Equipe Editorial

Nome: CONTABILIDADE TRÊS MARIAS
Email: cont.tresmarias@terra.com.br
Nome Empresarial:
Responsável: MARISTELA ALVES
CNPJ/CPF: 02587304000122
Telefones: 3351-4366
Origem: Multilex


Senha Assinante: F12M10PR
Boa tarde.
Uma empresa está enquadrada no simples nacional. Início das atividade em 02/2015. Em fev. e março não houve faturamento e no mês de abril o faturamento foi o seguinte: Serviço de transporte – R$ 100.521,00.
Venda transporte de carga Fora do DF – R$ 90.444,28.
Qual a alíquota nesse caso?


Regime do Simples Nacional

As Novidades do Novo Simples Nacional

Regras para Determinação da Alíquota

Síntese Conclusiva


Regime do Simples Nacional

O cálculo é feito segundo a aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as alíquotas aplicáveis estão arroladas na Lei Complementar n º 123 de 2006 e na Resolução CGSN nº 94 de 2011.

O Simples Nacional é um regime de tributação benéfico aplicável às MEI, ME e EPP. O Simples engloba a participação dos tributos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dependendo da atividade, pode abranger os seguintes tributos, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, CPP, ISSQN, ICMS.

Com a nova conceituação de Microempresa e Pequeno Porte, serão considerados apenas o porte e faturamento para opção ao novo regime Simplificado para ano calendário 2015 e não mais o da atividade exercida como era anteriormente. Assim, todas as Sociedade Empresárias, independente do tipo de atividades e que tenham o faturamento anual de até R$ 3,6 milhões podem requer o enquadramento no Simples Nacional.

Para aderir ao Simples Nacional é necessário basicamente, que a sociedade atenda os seguintes requisitos: a) enquadrar-se na definição de microempreendedor, microempresa ou de empresa de pequeno porte; b) cumprir o limite anual de faturamento até R$3,6 milhões; c) formalizar a opção pelo Simples Nacional via internet.

As Novidades do Novo Simples Nacional

A Resolução CGSN nº 115, de 2014, iniciou o processo de regulamentação do novo regime do Simples Nacional, de acordo com as alterações introduzidas na Lei Complementar nº 123, pela Lei Complementar nº 147, de 2014.

Dessa forma, vejamos as principais novidades para o regime do Simples Nacional:

– vedada a opção pelo Simples Nacional ao MEI (Microempreendedor Individual), ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte) cujos titulares ou sócios guardem com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;

– tributação com base nos Anexos I ou II da LC nº 123 para as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes;

– tributação pelo Anexo III para as atividades de fisioterapia, corretagem de seguros, corretagem de imóveis de terceiros, locação de bens imóveis próprios para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;

– tributação com base no Anexo IV para os serviços advocatícios;

– os Estados, o DF e os Municípios poderão estipular valores fixos de ICMS ou de ISSQN para a ME que tenha auferido, no ano anterior, até R$ 360 mil de receita bruta. Anteriormente esse limite era de R$ 120 mil;

– a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá utilizar os documentos fiscais autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico ou diretamente por sistema nacional informatizado a ser regulamentado e disponibilizado no Portal do Simples Nacional;

– A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução das contribuições para a Cofins e para o PIS/Pasep e do ICMS para produtos da cesta básica;

– exclusão dos seguintes códigos CNAE impeditivos ao Simples Nacional, previstos no Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011: 1122-4/01 (fabricação de refrigerantes); 4635-4/02 (comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante); 6622-3/00 (corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde); 6911-7/01 (serviços advocatícios); 8650-0/04 (atividades de fisioterapia);

– inclusão do código CNAE  4635-4/02 (comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante) ao Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011, que abrange concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional;

– obrigatoriedade da empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, prestados por Microempreendedor Individual (MEI), de recolher o INSS Patronal e de cumprir as obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual;

– os Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão promover a remissão dos débitos inadimplidos de ICMS e de ISS devidos no âmbito do Simei.

Regras para determinação da alíquota

A regra geral é utilizar a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12), identificando nos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, a alíquota aplicável segundo a faixa de receita;

No caso de empresa em início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por doze (RBT12 proporcionalizada);

Nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

Veja um exemplo:

Empresa Optante no Quarto mês de Atividade (com RB zero em alguns PA):

PA (período de apuração) = abril/2015

Receita Bruta do PA = R$ 190.965,28

Receita Bruta dos meses anteriores:

Fevereiro/2015 = R$ 0,00

Março/2015 = R$ 0,00

Abril/2015 = R$ 60.000,00

MA (média aritmética) = (R$ 0,00 + R$ 0,00 + R$ 190.965,28) / 3 = R$ 63.655,09

RBT12 proporcionalizada (MA x 12) = R$ 63.655,09 x 12 = R$ 763.861,11.

Cálculo = Receita do PA 04/2015 x alíquota da faixa = R$ 763.861,11 x 11,40% = R$ 0,00

Nota:

Prestação de serviços tributados com base no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I(Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25 – A, Inciso X):

-transportes intermunicipais e interestaduais de cargas;

-transportes intermunicipais e interestaduais de passageiros, nas situações permitidas no inciso XVI e §§ 5º e 6º do art. 15;

– de comunicação.

Então devemos segregar:

R$ 100.521,00 x 11,40% = R$ 11.459,39;

R$ 90.444,28 x 10,11% = R$ 9.143,91;

Total – R$ 20.603,30


Pelo exposto, a Nobre Consulente poderá com base na legislação mencionada verificar o inciso X do artigo 25 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, para fins de cálculo do Simples Nacional, referente as receitas provenientes da atividade de prestação de serviço de transporte de cargas.

(ALSC: 27/7/15)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380