02/03/2018 às 22h03

ICMS/DF: Importação de vinhos e o custo fiscal no despacho aduaneiro

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO


Nome: SIEL CONTABILIDADE SS LTDA SIEL CONTABILIDADE

Email: diretoria@sielcontabilidade.com.br

Nome Empresarial: SIEL CONTABILIDADE SS LTDA

Responsável: Maria Elzira

CNPJ/CPF: 37.138.674/0001-67

Telefones: 3201-9104

Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: 05202340656

Prezados

Assunto: Tributação de uma empresa Lucro presumido com matriz e filial

A empresa faz importação de vinhos e chantily e revende para revendedores.

A empresa tem a matriz fora do DF, mas a filial será aqui no DF, a matriz ira fazer transferência para a filial no DF.

Sobre as importações/compra tem o IPI, sobre a venda de vinhos e chantily terá ipi, ICMS substituição, MVA na revenda para atacadista/ varejo.

Como é feita a tributação de IPI, ICMS sobre as revendas no atacado/ varejo , pode compensar o credito de IPI E ICMS sobre a nfe de compras/importação. Para dar entrada nesta mercadoria a empresa a qual ta importando tem que emitir uma novo documento fiscal onde o destinatário e remetente é o mesmo.

Nas revendas paga-se ICMS, IPI, terá o MVA?

Como é feita a tributação federal como pis, cofins, IRPJ E CSLL neste caso como é comércio será tributado IRPJ 1,2% e CSLL 1,08%?.

Atenciosamente

Daniela Ferreira

Depto. fiscal

Siel Contabilidade ss

3. EMENTA DESENVOLVIDA

IMPORTAÇÃO DE VINHOS – TRIBUTAÇÃO NA ENTRADA E NA VENDA

Imposto sobre Produtos Industrializados – Conceito

IPI – Fato Gerador

Importador e Varejista – Equiparação ao industrial

IPI – Da não cumulatividade e do crédito

Transferência de Mercadoria – Procedimentos

ICMS/ST – Base de cálculo e aplicação MVA

ICMS/ST – Da operação posterior interna

Tributação Federal – Lucro Presumido – Atividade comercial

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Imposto sobre Produtos Industrializados – Conceito

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto que incide sobre produtos industrializados, nacional e estrangeiros, sendo obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

A incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado).

IPI – Fato Gerador

O IPI possui duas hipóteses de ocorrência de fato gerador: (i) na importação: o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira; e (ii) na operação interna: a saída de produto de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Importador e Varejista – Equiparação ao industrial

Os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saída a esses produtos serão equiparados a estabelecimento industrial.

O mesmo ocorre aos estabelecimentos, ainda que varejista, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma.

É considerado estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.

IPI – Da não cumulatividade e do crédito

O Regulamento do IPI determina que a não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período. O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados. (art. 225, Decreto nº 7.212/10)

Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do imposto pago no desembaraço aduaneiro, e do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador. (art. 226)

Os créditos escriturados pelos estabelecimentos (…), ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos. Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte. (art. 256)

IPI – Da emissão de NF-e na importação

Na importação o estabelecimento importador emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, sempre que entrarem, real ou simbolicamente produtos importados diretamente do exterior. Este documento fiscal servirá ainda para acompanhar o trânsito dos produtos até o local do estabelecimento emitente, devendo ser emitida antes de iniciada a remessa. (arts. 429, 434, 435 e 436, do Decreto nº 7.212/10)

Em qualquer operação a NF-e, deverá estar, durante o percurso compreendido entre o estabelecimento do remetente e do destinatário, em condições de ser exibida, a qualquer momento, aos encarregados da fiscalização para conferência do produto nela especificado e da exatidão do destaque do respectivo IPI. (art. 426)

ICMS – Conceito de Contribuinte

Segundo o RICMS/DF, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (art. 12 do Decreto nº 18.955/97)

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, ou seja, destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

Estabelecimento – Conceito

Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. (art. 19 do Decreto nº 18.955/97)

Ficando impossibilitada a determinação do estabelecimento, será considerado como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço.

Relativamente à inscrição no CF/DF, à manutenção de livros e documentos fiscais, bem como sua escrituração e emissão, à apuração e ao pagamento do imposto, é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

Transferência de Mercadoria – Procedimentos

A transferência de mercadoria é uma operação realizada por estabelecimentos do mesmo proprietário. Muitos contribuintes do ICMS entendem que essa operação não possui tributação do imposto, fato este, que entra em choque direto com o Regulamento do ICMS/DF (Decreto nº 18.955/97) no seu artigo 3º que dispõe:

Decreto nº 18.955/97 – RICMS, dispõe:

“Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 5º):

I – da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(…)”

Dessa forma, não procede a afirmação da não tributação do ICMS relativamente a transferência de mercadorias.

Sempre que houver saída de mercadoria decorrente de transferência, o contribuinte deverá emitir NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), indicando no campo próprio, a natureza e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP da operação).

O Anexo III do RICMS estabelece os CFOP’s para saídas interna e interestadual, destinadas à transferência de mercadorias. As saídas previstas no código 5.000 são aquelas destinadas ao mesmo Estado, já as saídas previstas no código 6.000 são aquelas destinadas para outro Estado, conforme se percebe da leitura das especificações dos códigos abaixo transcritos:

OPERAÇÃO REGIME NORMAL

5.152 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros pa ra industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03);

6.152 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03);

OPERAÇÃO REGIME ICMS/ST

5.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Na Solução de Consulta nº 17/2009, o fisco distrital é taxativo ao afirmar que as operações de transferência de mercadoria existem somente com estabelecimentos (matriz e filial) cuja raiz do CNPJ e CF/DF seja a mesma: “Do disposto, decorre que somente poderão ser emitidos ou recebidos documentos para operações ou prestações com CFOP de transferência entre estabelecimentos cuja raiz do CNPJ seja a mesma, nas operações interestaduais, ou com a mesma raiz de CNPJ e CF/DF, para as operações internas ao DF, ficando caracterizadas assim operações de transferência entre estabelecimentos da mesma sociedade.”

ICMS – Importação – Base de Cálculo

Conforme o inciso II do art. 34 do Decreto 18.955/95 (RICMS), devemos considerar para fins de base de cálculo do ICMS importação, na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas:

– o valor da mercadoria ou bem constante do documento fiscal, observado a conversão pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo de importação, ou o valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do Imposto de Importação;

– Imposto de Importação;

– Imposto sobre Produtos Industrializados;

– Imposto sobre Operações de Câmbio;

– quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, estas entendidas como as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria

É importante lembrar que, desde Janeiro/2002, o cálculo do ICMS incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser feito utilizando-se a sistemática “por dentro”, conforme determinação do Ato Declaratório Interpretativo Nº 001/2002.

ICMS-Importação – Alíquotas

Nas importações realizadas por contribuintes do ICMS, a alíquota interna a ser aplicada para fins de cálculo do ICMS importação será de 12% (doze por cento), para integrar o estoque.

Nas importações de bens e mercadoria para compor o ativo permanente ou para uso e consumo, será aplicada a alíquota interna  específica de cada  produto que pode variar entre 17% e 35%. (Parágrafo único do art. 46 e inciso II art. 47, do RICMS/DF)

Devemos alertar, que conforme o bem ou mercadoria existe a possibilidade do gozo de benefício fiscal na Importação, para tanto, é necessário analisar de forma específica, a codificação fiscal do produto (NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul) no Anexo I Caderno I (isenção), ou Caderno II (redução base de cálculo), ambos do RICMS/DF.

ICMS/ST – Importação – Contribuinte Substituto/Substituído Tributário

No relato proposto pela Nobre Consulente há dúvidas quanto à tributação do ICMS/ST na aquisição de vinho por meio de importação. Como a importação será realizada pela matriz que está fora do DF, não há como verificar a tributação do imposto, tendo em vista a necessidade do conhecimento da legislação do ICMS naquela unidade federada.

Mesmo sem a codificação do NCM relativa ao chantili, iremos analisar o produto “vinho”, pois este está descrito no Anexo 4 Caderno 1 do RICMS, que trata do regime de substituição tributária referente as operações subsequentes, sejam internas ou interestaduais. Esse produto está listado nos itens 31 e 34, conforme abaixo:

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

[…]

[…]

[…]

[…]

31

Vinhos de uvas frescas, vermutes, sidras, outras bebidas fermentadas, bem como bebidas quentes, exceto aguardente de cana e de melaço, conforme especificado na tabela abaixo, nas operações interestaduais, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 14/06:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas

 

Convênios ICMS

52/17

92/15

Lei 5.545/15 c/c §2º da cláusula 4º do Protocolo ICMS 14/06

 

Protocolos:

ICMS 01/16

ICMS 82/15

ICMS 78/12

ICMS 14/06

A partir de 01/07/17

 

 

A partir da data de publicação do Decreto nº 37.139/2016 (29/02/2016)

[…]

[…]

[…]

[…]

34

Bebidas quentes, conforme especificado na tabela abaixo, em operações oriundas do Estado de São Paulo, Alagoas e Mato Grosso do Sul e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 14/07 e 79/12:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas

 

Convênios ICMS

52/17

92/15

Protocolos:

ICMS 02/16

ICMS 79/12

ICMS 14/07

A partir de 01/07/17

 

 

 

 

a partir de 1º/05/15

Observemos que ambos os itens classificam de forma idêntica o produto, seja no CEST (Código Especificados da Substituição Tributária), ou no NCM.

Pelo recebimento da mercadoria em transferência, a filial no DF deve estar atenta a possibilidade da matriz estar ou não situada em unidade federada signatária dos protocolos ICMS que instituíram a cobrança do imposto.

Caso esteja, a matriz procederá ao cálculo do ICMS/ST, e recolherá em GNREE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) em favor do Distrito Federal, na data da saída da mercadoria.

DECRETO Nº 18.955/97

Art. 321-J. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:

[…]

II – a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Distrito Federal, sem prejuízo do disposto no § 23 do art. 74;

Se a matriz não estiver em unidade federada signatária, o recolhimento será efetuado pela filial no DF, em duas datas, conforme o período de ocorrência da operação, pois assim determina o regulamento do ICMS:

DECRETO Nº 18.955/97

Art. 320. Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei nº 1.254/96, art. 46, § 1º):

I – de mercadorias:

a) relacionadas no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento, quando (Lei nº 1.254/96, art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea “a”):

1) o remetente for estabelecido em unidade federada que não mantenha acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal;

[…]

Art. 74. O imposto será recolhido (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 46):

[…]

§ 23 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá credenciar o adquirente, em situação cadastral regular, de mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV deste regulamento para recolher o imposto até o dia vinte do mês corrente ou cinco do mês subsequente, conforme as entradas das mercadorias no território do Distrito Federal tenham ocorrido, respectivamente, na primeira ou segunda quinzena de cada mês.

ICMS/ST – Base de cálculo e aplicação MVA

No Distrito Federal não existe preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado por autoridade competente para vinhos, desta forma, a base de cálculo será o montante composto pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais, de acordo com o início da operação:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

Alíquota interestadual de 4%

74,48%

Alíquota interestadual de 7%

69,02%

Alíquota interestadual de 12%

59,94%

Alíquota interna no DF

29,04%

A filial utilizará para fins de cálculo a Margem de Valor Agregado (MVA) conforme a origem. Assim, se um produto nacional é proveniente das Regiões Sul e Suldeste, exceto o Espirito Santo, a alíquota destacada será 7% (MVA = 69,02%). Ou se for proveniente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, e o Espirito Santo, aplicar-se-á 12% (MVA = 59,04%). Agora se o produto for importado e na operação interestadual for destacada alíquota de 4%, o MVA será de 74,48%.

O emprego do MVA com percentual de 29,04%, só é permitido aos contribuintes do ICMS considerados substitutos tributários internos devidamente cadastrados no CF/DF (Cadastro Fiscal do Distrito Federal), os quais são:

– estabelecimento industrial ou importador;

– estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.

ICMS/ST – Da operação posterior interna

Em regra, se o imposto foi recolhido pelo remente substituto tributário, ou pelo adquirente de forma antecipada (artigo 320 do RICMS/DF), na saída posterior na subsequente saída interna da mercadoria tributada pelo ICMS/ST, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, vedada a utilização do crédito.

DECRETO Nº 18.955/97

Art. 328. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, na subseqüente saída das mercadorias tributadas em conformidade com este Título, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, vedada a utilização do crédito.

Quanto ao substituto tributário interno, este realizará pela operação, o recolhimento do imposto devidamente calculado (inclusive com o MVA de 29,04%).

Importante ressaltar que o remetente em outra unidade federada não estará obrigado ao recolhimento do adicional de 2% relativo ao Fundo de Combate a Pobreza determinada pela Lei nº 4.220/08, pois essa obrigação é própria de contribuinte do ICMS cadastrado no CF/DF, o qual procederá à revenda:

LEI Nº 4.220, DE 09 DE OUTUBRO DE 2008.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo:

I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou de imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos abaixo relacionados:

d) bebidas alcoólicas;

PORTARIA Nº 91, DE 26 DE JUNHO DE 2012.

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sobre os produtos a que se referem os artigos 3º e 5º desta Portaria, previsto no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS. (art. 18-A da Lei nº 1.254/1996)

[…]

Art. 5º Nas operações com os produtos a que se refere o art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, desde que submetidos ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos qualificados como responsáveis pela retenção e pelo pagamento do imposto devem, para efeito do que dispõe o art. 1º desta Portaria, adotar os procedimentos previstos neste capítulo, ressalvado o disposto no art. 8º.

[…]

Art. 8º Nas operações em que, por determinação da legislação ou em decorrência de atividade de fiscalização, o imposto relativo à alíquota base aplicável deva ser pago ou exigido antecipadamente ou no momento da ação fiscal, o imposto relativo à aplicação da alíquota adicional deve ser pago ou exigido no mesmo momento, e separadamente.

Parágrafo único. Incluem-se na hipótese deste artigo:

[…]

II – as operações sujeitas ao regime de substituição tributária em que o imposto deva ser pago no momento da entrada das mercadorias no território do Distrito Federal ou no momento da saída das mercadorias do estabelecimento do substituto tributário;

DECRETO Nº 18.955/97

Art. 46-A. Fica adicionado o percentual de dois pontos percentuais às alíquotas previstas no art. 46 deste Decreto nas operações com as seguintes mercadorias:

IV – bebidas alcoólicas;

Tributação Federal – Lucro Presumido – Atividade comercial

A atividade comercial no regime de apuração do lucro presumido tem base presumida de IRPJ de 8%, e de CSLL 12% (artigos 33 e 34 da IN RFB Nº 1.700/17), com aplicação das alíquotas de 15% e 9%, respectivamente, resultando na seguinte carga tributária:

– IRPJ   = 8% x 15% = 1,20% (não levando em consideração o adicional de IR);

– CSLL  = 12% x 9% = 1,08%

A parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20 mil, pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeitar-se-á à incidência de adicional do IRPJ a alíquota de 10%.

A tributação no lucro presumido relativo ao PIS e a Cofins será pelo faturamento, e no regime cumulativo, com alíquotas de 0,65% e 3%.

5. SINTESE

Pelo exposto, concluímos que a transferência interestadual entre matriz (outra UF) e filial (DF) de mercadoria importada (vinho) terá tributação no desembaraço aduaneiro, e dentre os tributos cobrados está o IPI, pois o importador é equiparado a industrial conforme determina o Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/10), podendo proceder ao aproveitamento do crédito.

Em ambas as situações o cálculo obedecerá ao disposto no Anexo 4 Caderno 1 do RICMS/DF, que determina a base de cálculo e a aplicação da MVA, pelo percentual relativo a região onde originou-se a operação.

( ALSC:Revisado em 02/03/2018)

6. PESQUISADORES

_______________________

LUCAS BATISTA

Consultor Empresarial

CRC/DF 025788/O-7

_______________________

JOÃO PEDRO LELES

Consultor Empresarial